Principais Direitos da Mãe e Pai Trabalhadores

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Muitos Futuros e Recém–Pais têm muitas dúvidas acerca dos seus direitos durante a Gravidez e depois do bebé nascer.
Para todos eles, deixamos aqui a Legislação Portuguesa sobre os Principais Direitos da Mãe e do Pai Trabalhadores.

Lei 99/2003 de 27.08 – Código do Trabalho (CT) e
Lei 35/2004 de 29.07 – Regulamentação do Código do Trabalho (RCT)

Direito a recusar trabalho suplementar
Legislação: artigos 46º, 197º e sgts. da Lei 99/2003
Conteúdo: A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho suplementar. – Artigo 46º, nº 1 CT
Este direito aplica-se ao pai que beneficiou da licença de maternidade nos termos do 36º, nº 2 da Lei 99/2003. – Artigo 46º, nº 2 CT
Nota: A Lei 99/2003 define trabalho suplementar como todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho – Artigos 197º e seguintes CT

Direito à Licença por Maternidade
Legislação: artigos 35º e 50º, nº 1 a) da Lei 99/2003 + 68º, 97º, nº 1 e 101º, nº 2, 103º, nº1, 107º, nº1, 112º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora tem direito a licença de 120 dias consecutivos (desses 120 dias, 90 têm de ser gozados a seguir ao parto). – Artigo 35º, nº1 CT
Em caso de gémeos, aos 120 dias somam-se mais 30 por cada gémeo. – Artigo 35º, nº 2 CT
Em caso de aborto espontâneo ou interrupção da gravidez não punível, a licença varia entre 14 a 30 dias. – Artigo 35º, nº 6 CT
Nota: A trabalhadora pode optar por uma licença de maternidade de 150 dias (120 + 25%), devendo necessariamente gozar o acréscimo de 30 dias a seguir ao parto. – Artigo 68º, nº 1 RCT
O Decreto Lei 77/2005 de 13 de Abril veio esclarecer que a trabalhadora que opte pelo acréscimo de 25% na Licença por Maternidade tem direito a 80% da remuneração, em cada um dos 5 meses de Licença.
Condições: A trabalhadora deve informar o empregador até 7 dias após o parto, de qual a modalidade de licença por maternidade por que opta. Se nada disser, presume-se que optou pela licença de 120 dias. – Artigo 68º, nº 2 RCT
Efeitos: As ausências ao trabalho em caso de gozo de licença de maternidade, em caso de aborto espontâneo, ou de interrupção da gravidez não punível, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 1, a) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
O gozo desta licença não afecta o aumento de duração de férias previsto no artigo 213º, nº 3 do Código do Trabalho (aumento de férias quando não haja faltas ou quando haja apenas faltas justificadas). – Artigo 97º, nº 1 RCT
A licença por maternidade suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 101º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença de maternidade não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, designadamente de antiguidade e abono de subsídio de refeição. – Artigo 107º, nº 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção social na função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. – Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

Direito à Licença por Paternidade
Legislação: artigos 36º e 50º, nº 1, b) da Lei 99/2003 + 68º, nº 3, 69º, 97º, nº 1 e 101º, nº 2, 103º, nº 1, 107º, nº 1, 112º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai tem direito a 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, que têm de ser gozados obrigatoriamente e no 1º mês a seguir ao nascimento. – Artigo 36º, nº 1 CT + Artigo 69º, nº 1 RCT
Imediatamente a seguir a estes 5 dias ou imediatamente a seguir ao termo da licença por maternidade, o pai pode gozar os primeiros 15 dias seguidos de licença parental, pagos pela Segurança Social ou pelo Estado, consoante se trate de trabalhador do sector privado ou do sector público. – Artigos 103º, nº 2 e 112º, nº 2 RCT
Pode ainda utilizar a licença de maternidade a que a mãe tem direito (ou ao remanescente se a mãe já gozou uma parte da licença) no caso de incapacidade física ou psíquica da mãe, morte da mãe ou decisão conjunta dos pais. – Artigo 36º, nº 2 CT
Nota: o pai que opte por utilizar a licença de maternidade nos casos legalmente previstos, pode também gozar o acréscimo de 25%, ou seja, mais 30 dias. – Artigo 68º, nº 3 RCT
Condições: Para gozar os 5 dias, o pai tem que informar o empregador com a antecedência de 5 dias, ou, em caso de urgência, logo que possível. – Artigo 69º, nº 1 RCT
Para gozar a licença de maternidade em caso de incapacidade física/psíquica ou morte da mãe, o pai tem que informar o empregador logo que possível e entregar atestado médico ou certidão de óbito. – Artigo 69º, nº 2 RCT
Para gozar a licença de maternidade em caso de decisão conjunta dos pais, o pai tem que informar o empregador com 10 dias de antecedência. – Artigo 69º, nº 3 RCT
Efeitos: As ausências ao trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 b) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
O gozo desta licença não afecta o aumento de duração de férias previsto no artigo 213º, nº 3 do Código do Trabalho (aumento de férias quando não haja faltas ou quando haja apenas faltas justificadas). – Artigo 97º, nº 1 RCT
A licença por paternidade suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 101º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença de paternidade não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, designadamente de antiguidade e abono de subsídio de refeição. – Artigo 107º, nº 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção social na função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. – Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

Direito à Licença por Adopção de menor de 15 anos
Legislação: artigos 38º e 50º, nº 1 c) da Lei 99/2003 + 71º, 101º, nº 2, 103º, nº 1, 107º, nº 1, 112º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: O candidato a adoptante de menor com menos de 15 anos, tem direito a 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor que vai adoptar. – Artigo 38º CT
Se adoptar mais de uma criança, somam-se 30 dias por cada adopção. – Artigo 71º, nº 1 RCT
Condições: Comunicação ao empregador com a antecedência de 10 dias ou logo que possível, em caso de urgência comprovada. – Artigo 71º, nº 3 RCT
Efeitos: As ausências ao trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 c) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
Esta licença suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 101º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, designadamente de antiguidade e abono de subsídio de refeição. – Artigo 107º, nº 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção social na função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. – Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

Direito à Licença Parental
Legislação: artigos 43º da Lei 99/2003 + 76º, 97º, nº 2, 101º, nº 1, 108º e 112, nº 2 e 3 da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai e a mãe podem, alternativamente, gozar licença parental para assistência a filhos até aos 6 anos de idade. Esta licença pode ser gozada numa das seguintes modalidades:
1. Licença parental de três meses;
2. Trabalhar a tempo parcial (metade do tempo completo) durante 12 meses;
3. Gozar períodos interpolados de licença parental e de trabalho a tempo parcial, sendo a duração total das ausências equivalente a 3 meses. – Artigo 43º CT
Condições: Os direitos podem ser gozados pelo pai e pela mãe de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação, por um dos progenitores, do direito do outro. – Artigo 43º, nº 2 CT
Tem de haver comunicação escrita e prévia ao empregador, com 30 dias de antecedência. – Artigo 43º, nº 6 CT e 76º, nº 1 RCT
Efeitos: Não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, salvo quanto à retribuição. – Artigo 101º, nº 1 RCT
A licença parental suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 97º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença é considerada para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e benefícios de ADSE. – Artigo 108º RCT
Não há direito a retribuição ou a subsídio substitutivo, salvo nos casos referidos no artigo 112º, nº 2 da Lei 35/2004 (primeiros 15 dias de licença parental gozada pelo pai, desde que imediatamente a seguir à licença por maternidade ou por paternidade) – Artigo 112º, nº 3 RCT

Direito à Licença Especial para Assistência a Filho até aos 6 anos de idade
Legislação: artigos 43º da Lei 99/2003 + 77º, 101º, nº 4 e 108º da Lei 35/2004
Conteúdo: Depois de esgotada a licença parental, a mãe ou o pai têm direito a uma licença especial, que pode ser gozada de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. – Artigo 43º, nº 3 CT
No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença parental pode ir até três anos. – Artigo 43º, nº 4 CT
Condições: Comunicação ao empregador, por escrito e com antecedência de 30 dias. – Artigo 43º, nº 6 CT + 77º, nº 3 RCT
Deve também comunicar ao empregador, por escrito e com antecedência de 15 dias, a intenção de regressar ao trabalho ou de prorrogar a licença (se for possível a prorrogação). – Artigo 77º, nº 5 RCT
Efeitos: Esta licença suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudicam a atribuição dos benefícios de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito. – Artigo 101º, nº 4 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença é considerada para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e benefícios de ADSE. – Artigo 108º RCT

Direito a Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
Legislação: artigos 44º da Lei 99/2003 + 77º, 101º, nº 4, 106º e 108º da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai e mãe têm direito a licença até 6 meses (prorrogável com limite de quatro) para acompanhar o filho que seja deficiente ou tenha doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida. – Artigo 44º, nº 1 CT
Condições: Comunicação ao empregador, por escrito e com antecedência de 30 dias. – Artigo 77º, nº 3 RCT
Deve também comunicar ao empregador, por escrito e com antecedência de 15 dias, a intenção de regressar ao trabalho ou de prorrogar a licença (se for possível a prorrogação). – Artigo 77º, nº 5 RCT
Efeitos: Esta licença suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudicam a atribuição dos benefícios de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito. – Artigo 101º, nº 4 RCT
Durante esta licença, o trabalhador tem direito a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 106º RCT
Efeitos na Administração Pública: Os períodos de licença são considerados para efeitos de cálculo de aposentação, pensão de sobrevivência e benefícios de ADSE. – 108º RCT

Direito a assistência de menor com deficiência
Legislação: artigos 37º da Lei 99/2003 + 70º e 82º da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai e a mãe têm direito a redução do período normal de trabalho se o menor tiver deficiência física ou doença crónica. – Artigo 37º, nº 1 CT
Esta redução pode ir até 5 horas semanais, se se tratar de filho até 1 ano de idade e o outro progenitor exercer actividade profissional. – Artigo 70º, nº 1 RCT
Condições: Comunicação ao empregador com 10 dias de antecedência, entrega de atestado médico comprovativo da deficiência ou doença crónica do filho e declaração de que o outro progenitor exerce actividade profissional. – Artigo 70, nº 3 RCT
Efeitos: Esta redução do período normal de trabalho não implica diminuição dos direitos consagrados na lei, salvo o disposto no artigo 82º, nº 2 da 35/2004 (as horas de redução só serão retribuídas na medida em que, em cada ano, excedam o número correspondente aos dias de faltas não retribuídas previstas no 232º, nº 2 da Lei 99/2003) – Artigo 82º RCT

Direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível
Legislação: artigos 45º da Lei 99/2003 + 78º a 82º da Lei 35/2004
Conteúdo: Se o trabalhador tiver um ou mais filhos menores de 12 anos ou se tiver filho deficiente (independentemente da idade deste), tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. – Artigo 45º, nº 1 e 2 CT
O trabalho a tempo parcial corresponde a metade do tempo completo, sendo prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador. – Artigo 78º, nº 2 RCT
O trabalho com horário flexível consiste na possibilidade de o trabalhador escolher, dentro dos limites legais, as horas de início e de termo do trabalho diário. – Artigo 79º, nº 2 RCT
Condições: Este direito a trabalho a tempo parcial pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, em períodos sucessivos, depois da licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos. Deve ser solicitado ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias. – Artigo 78º, nº 1 RCT
O direito a horário flexível pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, e obedece às condições previstas no artigo 79º da Lei 35/2004.
Ambos devem ser solicitados ao empregador por escrito, com 30 dias de antecedência. – Artigo 80º RTC
Nota: os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário na Administração Pública, são regulados por diploma próprio, sobre a duração e horário de trabalho. – Artigo 111º RCT

Direito à dispensa de trabalho nocturno
Legislação: artigos 47º e 50º, nº 1 f) da Lei 99/2003 + 83º da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora pode ser dispensada de trabalho entre as 20 e as 7 horas, durante:
– 112 dias antes e depois do parto, dos quais plo menos metade antes da data presumível do parto;
– restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a saúde do nascituro;
– todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a saúde da criança. – Artigo 83º, 1 e 2 RCT
Sempre que não seja possível atribuir horário diurno compatível, a trabalhadora é dispensada do trabalho. – Artigo 47º, nº 2 e 3 CT
Condições: Comunicação ao empregador com a antecedência de 10 dias, ou sem dependência de prazo em caso de urgência comprovada pelo médico. – Artigo 83º, nº 1 e 2 RCT
Efeitos: As dispensas de trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 f)
No caso de a trabalhadora ser dispensada do trabalho por não ser possível atribuir-lhe horário diurno compatível, a trabalhadora tem direito a um subsídio nos termos da legislação da Segurança Social. – Artigo 103º, nº 1 CRT
Efeitos na Administração Pública: A dispensa do trabalho é considerada prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito. – Artigo 109º, nº 1 RCT

Direito à dispensa do trabalho para amamentação e aleitação
Legislação: artigos 39º, nºs 2 e 3 e 50º, nº 2 da Lei 99/2003 + 73º, 109º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada, em cada dia de trabalho, por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora, para o cumprimento dessa missão. Este direito mantém-se durante todo o tempo que durar a amamentação. – Artigo 39º CT + 73º, nº 3 RCT
Se não houver amamentação, a mãe, o pai, ou ambos, têm direito, por decisão conjunta, à dispensa do mesmo período de tempo, para aleitação, até o filho fazer um ano. – Artigo 39º, nº 3 CT
Nota: no caso de gémeos, acrescem às duas horas mais trinta minutos por cada filho, para além do primeiro. – Artigo 73º, nº 4 RCT
Condições: A mãe deve comunicar ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico após o 1º ano de vida do filho. – Artigo 73º, nº 1 RCT
A dispensa para aleitação pode ser exercida pela mãe ou pelo pai trabalhador, ou ambos conforme decisão conjunta, devendo comunicar-se ao empregador com antecedência de 10 dias. – Artigo 73º, nº 2 RCT
Efeitos: As dispensas para amamentação e aleitação não implicam perda de remuneração ou de outros direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 2 CT
Efeitos na Administração Pública: Esta dispensa é considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito – Artigo 109º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

Direito à dispensa do trabalho para consultas
Legislação: artigos 39º, nº 1 e 50º, nº 2 da Lei 99/2003 + 72º, 109º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados. – Artigo 39º, nº 1 CT
A preparação para parto está equiparada a consulta pré-natal. – Artigo 72º, nº 3 RCT
Nota: a trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer às consultas fora do seu horário de trabalho. – Artigo 72º, nº 1 RCT
Condições: O empregador pode exigir prova ou declaração de que a consulta só é possível dentro do horário de trabalho e prova ou declaração da realização da consulta. – Artigo 72º, nº 2 RCT
Efeitos: Estas dispensas não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 2 CT
Efeitos na Administração Pública: A dispensa para consultas é considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito. – Artigo 109º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

Direito a faltas para assistência a menores
Legislação: artigos 40º, 42º e 50º, nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1, 104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º, nº 3 da Lei 35/2004
Conteúdo: Os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a hospitalização, mas não pode ser exercido em simultâneo pelo pai e pela mãe. – Artigo 40º CT
Se o filho for deficiente ou tiver doença crónica, este direito aplica-se independentemente da idade do filho. – Artigo 42º CT
Condições: Para justificar estas faltas, o empregador pode exigir prova de que a assistência do trabalhador ao filho é inadiável e imprescindível e declaração de que o outro progenitor trabalha e não faltou pelo mesmo motivo. Se houver hospitalização, pode exigir prova da mesma. – Artigo 74º RCT
Efeitos: As faltas ao trabalho não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 1 d) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
Efeitos na Administração Pública: As faltas contam para antiguidade na carreira e categoria. – Artigo 109º, nº 2 RCT
As faltas conferem direito a retribuição (Artigo 112º, nº 5 RCT) mas implicam perda do subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 3 RCT

Direito a faltas para assistência a netos
Legislação: artigos 41º da Lei 99/2003 + 75º, 101º, nº 1, 109º, nº 3, 112º e 113º da Lei 35/2004
Conteúdo: Os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos, se estes forem filhos de adolescentes com menos de 16 anos, que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação. – Artigo 41º CT
Condições: Comunicação ao empregador com 5 dias de antecedência. – Artigo 75º, nº 1 RCT
Efeitos: Não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, salvo quanto à retribuição. – Artigo 101º, nº 1 RCT
Efeitos na Administração Pública: A estas faltas aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto para as licenças de maternidade, de paternidade e de adopção. – Artigo 109º, nº 3 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção social na função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. – Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

Direito à reinserção profissional
Legislação: artigo 48º da Lei 99/2003
Conteúdo: A trabalhadora tem direito, após o gozo de licença para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a participar em acções de formação e reciclagem profissional.

Direito à protecção da segurança e saúde
Legislação: artigos 49º e 50º, nº 1, e) da Lei 99/2003 + 84º a 95º e 109º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde. O legislador definiu na Lei 35/2004 quais as actividades condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. Definiu ainda actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e actividades proibidas a trabalhadoras lactantes. – Artigo 49º CT
O empregador deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, a riscos para a sua segurança ou saúde:
– adaptando as condições de trabalho;
– atribuindo à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
– se as medidas referidas não forem viáveis, dispensando a trabalhadora durante todo o período necessário para evitar exposição aos riscos. – Artigo 49º, nº 4 CT
Condições: as determinadas por lei, nos artigos acima referidos.
Efeitos: As dispensas de trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 e) CT
Efeitos na Administração Pública: Em caso de dispensa do trabalho, esta é considerada prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito. – Artigo 109º, nº 1 RCT

Direito à protecção no despedimento
Legislação: artigos 51º da Lei 99/2003 + 96º a 98º da Lei 35/2004
Conteúdo: Terminada qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial relacionados com a protecção da maternidade e paternidade, os trabalhadores têm direito a retomar a actividade contratada. – Artigo 96º RCT
O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante deve sempre ser submetido a parecer prévio de entidade que tenha competência na área de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. – Artigo 51º, nº 1 CT
O pai tem direito, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção no despedimento da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. – Artigo 98º, nº 4 RCT

Direito a faltas para assistência a membros do agregado familiar
Legislação: artigo 110º da Lei 35/2004
Conteúdo: Este direito respeita a um regime de trabalho especial na Administração Pública e consiste na possibilidade de faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
Àqueles 15 dias, soma-se um por cada filho, adoptado ou enteado para além do primeiro.

Lei 99/2003 de 27.08 – Código do Trabalho (CT) e
Lei 35/2004 de 29.07 – Regulamentação do Código do Trabalho (RCT)

Direito a recusar trabalho suplementar
Legislação: artigos 46º, 197º e sgts. da Lei 99/2003
Conteúdo: A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho suplementar. – Artigo 46º, nº 1 CT
Este direito aplica-se ao pai que beneficiou da licença de maternidade nos termos do 36º, nº 2 da Lei 99/2003. – Artigo 46º, nº 2 CT
Nota: A Lei 99/2003 define trabalho suplementar como todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho – Artigos 197º e seguintes CT



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194 comentários a “Principais Direitos da Mãe e Pai Trabalhadores”
  1. Avatar de Filipe Lourenço
    Filipe Lourenço

    Muito Boa Noite,
    Eu e a minha esposa vamos ser pais em Dezembro e temos as seguintes dúvidas: eu sou trabalhador por conta de outrem e ela trabalhadora por conta própria; ela não vai usufruir da licença de maternidade; como pai, que direitos tenho? A quantos dias tenho direito? nestas situações o que é que a lei portuguesa prevê? já pesquisei, mas só encontrei legislação para casos de incapacidade fisica ou mental ou morte da mãe.
    Muito Obrigado

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Antes de mais parabéns 🙂
      Em relação à sua questão, de acordo com a legislação: artigos 36º e 50º, nº 1, b) da Lei 99/2003 + 68º, nº 3, 69º, 97º, nº 1 e 101º, nº 2, 103º, nº 1, 107º, nº 1, 112º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
      diz que o pai tem direito a 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, que têm de ser gozados obrigatoriamente e no 1º mês a seguir ao nascimento. – Artigo 36º, nº 1 CT + Artigo 69º, nº 1 RCT
      Para gozar os 5 dias, o pai tem que informar o empregador com a antecedência de 5 dias, ou, em caso de urgência, logo que possível. – Artigo 69º, nº 1 RCT
      As ausências ao trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 b) CT
      O gozo desta licença não afecta o aumento de duração de férias previsto no artigo 213º, nº 3 do Código do Trabalho (aumento de férias quando não haja faltas ou quando haja apenas faltas justificadas). – Artigo 97º, nº 1 RCT

  2. Avatar de Gisele Coelho
    Gisele Coelho

    Tenho tres filhas na creche da prefeitura,queria saber se tenho direito de pegar férias junto com elas?Gisele Coelho.BlumenauSc

  3. Avatar de Cristina Manuela Leal Sousa
    Cristina Manuela Leal Sousa

    Boa tarde,

    Como trabalhadora independente quais os subsidios ou direitos de uma mãe solteira?

    Obrigada

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Por acaso colocámos hoje um artigo sobre isso, talvez lhe interesse: http://www.planeamentofamiliar.com/lei-da-parentalidade-subsidios-direitos-tudo-o-que-precisa-saber/

  4. Avatar de priscilla f.
    priscilla f.

    ola,estou com uma duvida minha filha esta em cas por motivo de doença e tem que repousar ,a medica deu atestado no nome dela ,eu pedi uma declaraçao que ela estava aos meus cuidados e ela nao deu ,ela tem 4 anos e eu gostaria de saber se serve pra minha empresa este atestado obrigado

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      O trabalhador tem direito a faltas para assistência a menores, segundo a legislação: artigos 40º, 42º e 50º, nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1, 104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º, nº 3 da Lei 35/2004 que diz que os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a hospitalização, mas não pode ser exercido em simultâneo pelo pai e pela mãe. – Artigo 40º CT
      Se o filho for deficiente ou tiver doença crónica, este direito aplica-se independentemente da idade do filho. – Artigo 42º CT

      Para usufruir é necessário justificar estas faltas, o empregador pode exigir prova de que a assistência do trabalhador ao filho é inadiável e imprescindível e declaração de que o outro progenitor trabalha e não faltou pelo mesmo motivo. Se houver hospitalização, pode exigir prova da mesma. – Artigo 74º RCT
      Sendo que as faltas ao trabalho não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 1 d) CT

  5. Avatar de carla
    carla

    oi eu trabalho numa empresa de call center, tenho um horario das 15:30 as 23:40, mais para vim para casa dependo do trasnporte da empresa e chego em casa umas 00:40. eu tou gravida de 4 meses, e eu gostaria de saber se eu tenho direito de exigir um horario diurno pq tou ficando muito cansada vou dormi muio tarde e acordo tarde nao consigo me alimentar direito.queria saber dessa possibilidade de mudar esse horario e ter um horarios mais fixo para minha alimentaçao.aguardo resposta.
    obrgada

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      A primeira abordagem passa sempre por falar com a entidade patronal, já fez isso?
      Após isso, se não funcionar, aí sim, a trabalhadora tem direito à dispensa de trabalho nocturno
      de acordo com a Legislação: artigos 47º e 50º, nº 1 f) da Lei 99/2003 + 83º da Lei 35/2004
      que diz que A trabalhadora pode ser dispensada de trabalho entre as 20 e as 7 horas, durante:
      – 112 dias antes e depois do parto, dos quais plo menos metade antes da data presumível do parto;
      – restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a saúde do nascituro;
      – todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a saúde da criança. – Artigo 83º, 1 e 2 RCT

      Sempre que não seja possível atribuir horário diurno compatível, a trabalhadora é dispensada do trabalho. – Artigo 47º, nº 2 e 3 CT

      Para tal deve comunicar ao empregador com a antecedência de 10 dias, ou sem dependência de prazo em caso de urgência comprovada pelo médico. – Artigo 83º, nº 1 e 2 RCT

  6. Avatar de Cátia Rosa
    Cátia Rosa

    Boa tarde,

    Estou grávida de 25 semanas com gravidez de alto risco. Encontro-me em casa desde 16/10/2011. Só agora é que a minha obstetra me passou a declaração em como tenho uma gravidez de alto risco para ser entregue ao meu médico de família para que este me possa passar a baixa de gravidez de alto risco. Só tenho consulta no posto médico dia 30.11.2011 mas já fui chamada a uma junta médica que será no dia 21.11.2011. Que devo levar para a junta médica? Devo entregar a declaração da minha obstetra na Segurança Social?
    Obrigada

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      A declaração deve ser entregue à médica de família para que a mesma possa passar a baixa, e essa sim é que deve ser entregue na Segurança Social. A junta médica serve para comprovar que no caso se trata de uma gravidez de risco. Poderá levar consigo toda a informação que achar pertinente, nomeadamente a declaração da sua obstetra.

  7. Avatar de Cibis
    Cibis

    Tenho um filho especial com 16 anos existe alguma lei que me ampare quando o levo no médico,pois desconta do meu trabalho e nem sempre consigo pagar as horas já que quando levo ele no médio levo quase o dia todo…Porem vive fazendo cirurgia…e quando internar dormirei no hospital e trabalharei de dia não tem problema mais eu queria saber se posso faltar pelo o 6 dias que ele estiver internado!!!
    Muito obrigada desde já agradeço.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Sim, à luz da legislação portuguesa, o trabalhador tem direito a assistência de menor com deficiência, de acordo com a Legislação: artigos 37º da Lei 99/2003 + 70º e 82º da Lei 35/2004 que diz que o pai e a mãe têm direito a redução do período normal de trabalho se o menor tiver deficiência física ou doença crónica. – Artigo 37º, nº 1 CT.
      Esta redução pode ir até 5 horas semanais, se se tratar de filho até 1 ano de idade e o outro progenitor exercer actividade profissional. – Artigo 70º, nº 1 RCT
      Para tal é necessário comunicar ao empregador com 10 dias de antecedência, entrega de atestado médico comprovativo da deficiência ou doença crónica do filho e declaração de que o outro progenitor exerce actividade profissional. – Artigo 70, nº 3 RCT

  8. Avatar de sofia morais
    sofia morais

    boa tarde. estou de baixa 8 dias porque a minha filha de 2 anos apanhou varicela.as faltas sao justificadas no meu trabalho a minha duvida é se a segurança social me vai pagar os dias a 100% e quantos dias é que me paga.assim que possam esclarecer esta duvida, agradecia.muito obrigada!!

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      O montante que vai receber da Segurança Social é uma percentagem, determinada pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/ 2005, de 26 de Agosto), da sua remuneração de referência.

      A percentagem varia de acordo com a duração da doença, sendo que geralmente é: 65% – Até 90 dias; 70% – De 91 a 365 dias; 75% – Mais de 354 dias.

  9. Avatar de ERC
    ERC

    Tenho uma dúvida, minha esposa está grávida, gostaria de saber se a patroa dela pode mandar ela embora ou se a Empresa em que trabalho pode me mandar embora??? Quais as condições desta situação? E com relação aos direitos de licença de ambos: pai e mãe? Por favor, preciso de orientação!

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Sim, ambos têm o direito à protecção no despedimento, de acordo com a Legislação: artigos 51º da Lei 99/2003 + 96º a 98º da Lei 35/2004
      Que diz que terminada qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial relacionados com a protecção da maternidade e paternidade, os trabalhadores têm direito a retomar a actividade contratada. – Artigo 96º RCT
      O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante deve sempre ser submetido a parecer prévio de entidade que tenha competência na área de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. – Artigo 51º, nº 1 CT
      O pai tem direito, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção no despedimento da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. – Artigo 98º, nº 4 RCT

  10. Avatar de ERC2
    ERC2

    Gostaria de saber se, durante e após a gestação, onde são observados determinados direitos, se a patroa de minha esposa pode despedi-la no decorrer deste período e se a Empresa em que trabalho, pode me despedir no decorrer da gestação e concepção da gestação de minha esposa? Se podem, quais as condições ou que situações regem essa demissão? E se eles (a patroa e a Empresa) nos demitirem no decurso deste período, que providências podemos tomar no âmbito jurídico? Preciso muita de orientação! Por favor, me ajudem. Desde já, muito obrigado.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Penso que colocou a questão em duplicado já que acabámos de a responder!

  11. Avatar de vicente severino
    vicente severino

    vicente 20/12/2011
    ola minha esposa teve q faltar ao trabalho para prestar assistencia ao nosso filho e o patrao dela disse q nao iria pagar o atestado,minha pergunta é ele pode fazer isso?e quantas vezes tenho o direito de faltar para dar assistencia ao meu filho durante o ano,e q providencias devo tomar.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Pai e mãe trabalhadores têm o direito a falta para assistência a menores, de acordo com as Leis Portuguesas, nomeadamente de acordo com a Legislação: artigos 40º, 42º e 50º, nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1, 104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º, nº 3 da Lei 35/2004

      Que diz que os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a hospitalização, mas não pode ser exercido em simultâneo pelo pai e pela mãe. – Artigo 40º CT

      Sendo necessário justificar estas faltas, o empregador pode exigir prova de que a assistência do trabalhador ao filho é inadiável e imprescindível e declaração de que o outro progenitor trabalha e não faltou pelo mesmo motivo. Se houver hospitalização, pode exigir prova da mesma. – Artigo 74º RCT

      Bem como as faltas ao trabalho não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 1 d) CT bem como o trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT

      Porém , as faltas conferem direito a retribuição (Artigo 112º, nº 5 RCT) mas implicam perda do subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 3 RCT

  12. Avatar de Clara
    Clara

    tenho um filho com 14 anos e outro com 2 anos. trabalhamos na mesma empresa.
    O meu marido trabalha por turnos, e eu fazia o horario das 8h ás 16h porque estava amamentar.
    Agora a empresa exige que fassa o horario das 17h ás 1h da manha.
    Ás vezes pode acontecer que nós os dois trabalhamos de noite, e não tenho com quem fique com os meus filhos.
    Agora queria saber se era possibel que um de nos trabalhasse só de dia?

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Sim, tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível, de acordo com a Legislação: artigos 45º da Lei 99/2003 + 78º a 82º da Lei 35/2004 que diz que se o trabalhador tiver um ou mais filhos menores de 12 anos ou se tiver filho deficiente (independentemente da idade deste), tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. – Artigo 45º, nº 1 e 2 CT
      O trabalho a tempo parcial corresponde a metade do tempo completo, sendo prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador. – Artigo 78º, nº 2 RCT
      O trabalho com horário flexível consiste na possibilidade de o trabalhador escolher, dentro dos limites legais, as horas de início e de termo do trabalho diário. – Artigo 79º, nº 2 RCT
      Condições: Este direito a trabalho a tempo parcial pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, em períodos sucessivos, depois da licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos. Deve ser solicitado ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias. – Artigo 78º, nº 1 RCT
      O direito a horário flexível pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, e obedece às condições previstas no artigo 79º da Lei 35/2004.
      Ambos devem ser solicitados ao empregador por escrito, com 30 dias de antecedência. – Artigo 80º RTC
      Nota: os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário na Administração Pública, são regulados por diploma próprio, sobre a duração e horário de trabalho. – Artigo 111º RCT

  13. Avatar de Helena Ramos
    Helena Ramos

    Boa noite,
    o meu marido tem horario fixo á noite isto é das 23h ás 07h e eu tenho horarios rotativos das 6h ás 15h e das 15h ás 0h00.
    E nestes horários nocturnos não tenho quem fique com o meu filho.
    O que é que devo fazer para não fazer estes horarios nocturnos?

    O meu filho tem 12meses

    Obrigado

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      de Janeiro de 2012 às 10:07 · Responder

      Sim, tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível, de acordo com a Legislação: artigos 45º da Lei 99/2003 + 78º a 82º da Lei 35/2004 que diz que se o trabalhador tiver um ou mais filhos menores de 12 anos ou se tiver filho deficiente (independentemente da idade deste), tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. – Artigo 45º, nº 1 e 2 CT
      O trabalho a tempo parcial corresponde a metade do tempo completo, sendo prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador. – Artigo 78º, nº 2 RCT
      O trabalho com horário flexível consiste na possibilidade de o trabalhador escolher, dentro dos limites legais, as horas de início e de termo do trabalho diário. – Artigo 79º, nº 2 RCT
      Condições: Este direito a trabalho a tempo parcial pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, em períodos sucessivos, depois da licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos. Deve ser solicitado ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias. – Artigo 78º, nº 1 RCT
      O direito a horário flexível pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, e obedece às condições previstas no artigo 79º da Lei 35/2004.
      Ambos devem ser solicitados ao empregador por escrito, com 30 dias de antecedência. – Artigo 80º RTC
      Nota: os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário na Administração Pública, são regulados por diploma próprio, sobre a duração e horário de trabalho. – Artigo 111º RCT!

  14. Avatar de Margarida Marques
    Margarida Marques

    Boa noite. Vou ser mãe brevemente e gostaria de perguntar algumas coisas. Trabalho no sector privado e provavelmente vou ter baixa de risco para a semana porque tenho tido bastantes contracções. Na entidade patronal devo entregar o comprovativo da GO para ser remunerada ou tenho que ir na mesma à SS? Obrigada

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Tem que entregar o papel da baixa à entidade patronal e enviar para a Segurança Social (pode fazer por carta).

  15. Avatar de Leuqar
    Leuqar

    temos dois flhos com amiantrofia espinhal progressiva. Trabalhamos, ele servidor publico. eu empresa privada. Ano passado aconteceu que um dia meus filhos ficaram na escola até os alunos do 2º horário chegarem porque meu marido foi mandado a executar um serviço exatamente na hora de pegá-los na escola… e quanto a mim: Faltei quatro dia porque minha menina (13 anos) pegou catapora…. quando voltei passei mais de semana encarando a cara feia de minha diretora ,mesmo mandando a aula (atividades) pronta todos os dias. Em seguida foi meu filho de 11 anos q adoeceu do mesmo mal. Por várias vezes ficou sosinho pois naum tive coragem de faltar… porem sei que naum dei umas aulas legais….. Quero saber até onde vão nossos direitos?

  16. Avatar de Carlos Gonçalves
    Carlos Gonçalves

    Bom dia,

    Tive que ficar em casa a tomar conta dos meus filhos, porque a minha esposa está doente e teve que se deslocar ao médico. Este dia é descontado na remuneração.

    Obrigado

    Carlos Gonçalves

  17. Avatar de Carlos Gonçalves
    Carlos Gonçalves

    Esqueci-me de referir que os meus filhos também se encontram doentes, não podendo ir para o infantário, embora eles não tenham ido ao médico.

  18. Avatar de joana coelho
    joana coelho

    olá, boa noite,

    eu encontro me grávida de 36 semanas e mal fiquei grávida o meu companheiro, que é militar, foi para 1 missão no estrangeiro. vai ter 2 semanas de férias e vai vir a Portugal na altura do parto. mas depois volta para o estrangeiro mais 1 mês até o término da missão de 6 meses. depois regressa novamente mas tem de ficar 1 mês numa unidade longe de casa, chamada deintegração,em que só poderá vir a casa aos fins de semana. a minha questão é a seguinte, se nesse mês em que fica na unidade longe de casa, não poderá usufruir da licença de parentalidade. Uma vez que esteve ausente em todo este processo e também é da vontade dele ficar em casa mal regresse da missão. pergunto: os militares não usufruem dos meus direitos como pais??

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Sim, de acordo com o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 236/99, de 25JUN), nomeadamente o artigo 100.º diz que:
      1 – Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por maternidade ou paternidade, as disposições constantes da lei geral.
      2 – Os militares devem, com uma antecedência mínima de 30 dias, informar o seu superior hierárquico da possibilidade do gozo de licença por paternidade.

  19. Avatar de Margarida Klomfass
    Margarida Klomfass

    Prezados;

    Trabalho na área de saúde pelo município, tenho uma amiga de trabalho que teve uma filha, ela tem 11 meses ficando na creche no período de seu trabalho, mas o nosso chefe a mandou trabalhar no distrito e não é toda hora que tem ônibus pra voltar. E não tem ninguém para buscá-la na creche, esse fechando as 17:00hs. Ela está desesperada sem saber o quê fazer, sendo ela separada, sua mãe mora em outra cidade, e ela depende do serviço pra sobreviver. Sou presidente do Conselho Municipal de Saúde, eu poderia de alguma forma interferir??Preciso de uma luz para poder ajudá-la!!!
    Desde já agradeço
    Cordialmente
    Margarida

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Não sabemos como funcionam as leis no Brasil (assumimos que é do Brasil pela forma que escreve), no entanto, já ponderou conversar com a entidade patronal? Poderá suceder que eles estejam receptivos e encontrem uma forma que seja benéfico para ambas as partes.

  20. Avatar de Maria jane de araujo
    Maria jane de araujo

    Quero muito saber se existe alguma lei que abona a falta do trabalhador precisa comparecer na escola do filho menor de idade

  21. Avatar de Izabel m
    Izabel m

    vou fazer uma cirurgia e gostaria de saber se meu esposo tem direito de me acompanhar, e quantos dias. e qual é a lei?

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Está relacionada com uma gravidez? Tem filhos? Ou a pergunta nada tem a ver com o tópico em causa (Principais Direitos da Mãe e Pai Trabalhadores)?

  22. Avatar de Paulo José
    Paulo José

    Bom dia,
    A minha esposa está de licença de maternidade por 150 dias, sendo nos meses anteriores ao parto abonada por gravidez de risco. Gostaria de saber se para o cálculo do seu vencimento atual, em que estão previstos os seis meses anteriores aos dois meses que antecedem o nascimento, entra o vencimento base ou o abono que recebeu. Gostaria também que confirmasse quais os descontos que deve fazer ou não, agradeço também alguma informação adicional que possa ser útil.

  23. Avatar de oliveira

    ola !! temos um filho de 4 anos que esta com catapora , minha esposa levou no nosso pediatra que lhe deu um atestado de 6 dias para cuidar dele , ja que nao podemos mandalo para escolinha , mas a empresa disse que ela so tem direito a ficar tres dias em casa , o que diz a lei ????

  24. Avatar de Mara

    Boa Tarde
    tenho 2 filho (1 de 3 anos e outro de 2 anos), trabalho de segunda a sabado (sabado até meio dia), so que no sabado nao tem creche e encontro ninguem para deixar meus filho aos sabados. Tem alguma lei que me ampara para eu conseguir ser despensada do serviço ao sabado?
    Mara, Maringa

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Não estamos dentro das leis do Brasil, pelo que em relação à sua questão não lhe podemos ajudar.

  25. Avatar de Rosa Maria Gonçalves Coimbra
    Rosa Maria Gonçalves Coimbra

    Gostaria de saber o seguinte, tenho uma filha de 1 ano, gozei a licença de parto alargada terminou a licença e fui trabalhar entretanto meti baixa para poder tomar conta dela. A minha pergunta é: posso neste momento que já estou a trabalhar pedir licença especial para gozar de modo consecutivo até ao limite de dois anos. – Artigo 43º, nº 3 CT. Para tomar conta da minha filha.

  26. Avatar de TARCISIO
    TARCISIO

    Tenho um duvida, trabalho em regime de escala e meu filho nasceu e tenho direito aos 05 dias de licença so que detro dos 05 dias decorridos tinha 02 folgas, referente as folga e perco ou posso solicitar as 02 folgas futuramente.

    grato

  27. Avatar de kellen dayane
    kellen dayane

    Meu filho de 2 anos vai fazer uma cirurgia de recolocaçao de testiculo e tenho 3 ferias vencidas e els nao querem me dar, tenho direiro a uma licença ou atestado para cuidar dele no pos operatorio?

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Se foram vencidas não têm de facto de dar, apesar de que algumas empresas permitem o acumular das mesmas.
      Direito a faltas para assistência a menores
      Segundo a Legislação Portuguesa, nomeadamente os artigos 40º, 42º e 50º, nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1, 104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º, nº 3 da Lei 35/2004 diz que os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a hospitalização, mas não pode ser exercido em simultâneo pelo pai e pela mãe. – Artigo 40º CT

  28. Avatar de Alisiane Costa
    Alisiane Costa

    Quanto tempo uma mãe quando volta da licinça tira o direito de uma hora para amamentar por quantos meses? e sua estabilidade de demissão na empresa na volta da licença maternidade é por quanto tempo?

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Segundo a Legislação Portuguesa, nomeadamente dos artigos 39º, nºs 2 e 3 e 50º, nº 2 da Lei 99/2003 + 73º, 109º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
      diz que a mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada, em cada dia de trabalho, por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora, para o cumprimento dessa missão. Este direito mantém-se durante todo o tempo que durar a amamentação. – Artigo 39º CT + 73º, nº 3 RCT
      Se não houver amamentação, a mãe, o pai, ou ambos, têm direito, por decisão conjunta, à dispensa do mesmo período de tempo, para aleitação, até o filho fazer um ano. – Artigo 39º, nº 3 CT
      Nota: no caso de gémeos, acrescem às duas horas mais trinta minutos por cada filho, para além do primeiro. – Artigo 73º, nº 4 RCT

  29. Avatar de emerson vieira dias
    emerson vieira dias

    minha esposa e funcionaria municipal,e esta acompanhando minha filha no hospital com hepatite a, gostaria de saber se ela tem direito de pedir licença para cuidar da menina,devo lembrar que minha esposa esta em estagio probatorio,

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Desculpe mas não estamos por dentro das leis do Brasil, no entanto tal como em Portugal, deve haver sim uma lei que dê, no caso de Portugal, 30 dias anuais, para acompanhar os filhos.

  30. Avatar de Marai do Carmo r«Rodrigues
    Marai do Carmo r«Rodrigues

    Bom dia, tenho uma dúvida trabalho para uma Instituição do estado sou assistente técnica mais quatro colegas, quando chega o mês de Agosto todas querem tirar este mesmo mês de férias, mas sou a única que tem filhos com dez anos tenho alguma prioridade sobre elas?
    Obrigado

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Ao ponto que temos conhecimento sobre isso, nada nos leva a crer que por esse motivo tenha tal prioridade apesar de compreendermos perfeitamente o motivo da questão.

  31. Avatar de JAIRO HENRIQUE NOGUEIRA
    JAIRO HENRIQUE NOGUEIRA

    Tenho uma filha com problema grave de visao! Queria saber se a mae teria direito de reducão do tempo de serviço para aposentadoria, para que tenha tempo de cuidar da filha, já que essa requer um cuidado especial e a mae ja tem 25 anos de trabalho em Banco Privado.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Pela forma de escrita presumimos que seja do Brasil, pelo que não estamos muito por dentro das Leis Brasileiras, como tal lamentamos mas não lhe conseguimos ajudar.

  32. Avatar de kellen dayane
    kellen dayane

    O pai que trabalha em empresa privada moramos em outra cidade e precisamos deslocar para fazer a cirurgia do nosso filho ele tem o direito de acompanhar? a empresa e obrigada a aceitar o atestado dele é so um dia ele nem vai ficar enternado vai dormir em casa.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Às vezes a conversa surte melhor efeito que as Leis.
      O primeiro passo é explicar a situação à entidade patronal e pedir o dia, certamente que vão compreender.
      No entanto, pela sua forma de escrever presumimos que seja do Brasil, e não estamos por dentro da legislação Brasileira, mas segundo a legislação Portuguesa, há sim o direito a faltas para assistência a menores, de acordo com os artigos 40º, 42º e 50º, nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1, 104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º, nº 3 da Lei 35/2004 que dizem que os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a hospitalização, mas não pode ser exercido em simultâneo pelo pai e pela mãe. – Artigo 40º CT

  33. Avatar de mirian chaves
    mirian chaves

    Bom dia meu nome e mirian e gostaria de esclarecer uma duvida; eu trabalho de carteira assinada e tenho uma criança de 3 anos de idade, a mesma contrail conjuntivite tendo entao de se afastar da creche pelo periodo de 07 dias . Ela frequenta em tempo integral pelo motivo de não ter com quem deixar enquanto estou no trabalho; a pediatra deu a ela o atestado afastando-a da escola por este periodo , mas quando questionei sobre o meu atestado ela so me deu a copiado atestado da criança e um de comparecimento acompanhando a mesma do periodo que estive na unidade.
    Gostaria entao de saber se a empresa tem por obrigaçao ou não de abonar estes dias que tenho que permanecer com minha filha prestando a ela os devidos cuidados, desde que apresente a empresa o atestado de horas e o de necessidade do afastamento da criança,sendo que a medica escreveu a punho a seguinte informação: “a mae alega não ter com quem deixar a criança durante o periodo de tratamento”.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      De acordo com com a Legislação Portuguesa, o trabalhador tem direito a faltas para assistência a menores de acordo com os artigos 40º, 42º e 50º, nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1, 104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º, nº 3 da Lei 35/2004
      Que diz que os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a hospitalização, mas não pode ser exercido em simultâneo pelo pai e pela mãe. – Artigo 40º CT
      Se o filho for deficiente ou tiver doença crónica, este direito aplica-se independentemente da idade do filho. – Artigo 42º CT
      Condições: Para justificar estas faltas, o empregador pode exigir prova de que a assistência do trabalhador ao filho é inadiável e imprescindível e declaração de que o outro progenitor trabalha e não faltou pelo mesmo motivo. Se houver hospitalização, pode exigir prova da mesma. – Artigo 74º RCT
      O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
      As faltas conferem direito a retribuição (Artigo 112º, nº 5 RCT) mas implicam perda do subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 3 RCT

  34. Avatar de patricia carla jacinto
    patricia carla jacinto

    boa tarde, tenho uma duvida que gostaria de esclarecer, eu se estiver gravida e com contrato de trabalho e a empresa encerrar onde estou a trabalhar já á 1 ano, que direitos tenho perante a gravidez?
    obrigada

  35. Avatar de Irene Martinez
    Irene Martinez

    Olá.
    Necessito que me ajudem, pois tenho duvidas se o meu ex marido não deve pagar a pensão do meu filho deficiente.
    Sou divorciada á vários anos desse senhor, e dessa relação tenho dois filhos, um com 25 anos que trabalha, e o outro que faz 24 anos em setembro e tem 85% de deficiência, e frequenta a escola APESI, para crianças com deficiência. O meu filho recebe uma pensão da segurança social por deficiência e eu sou funcionaria publica e recebo atravez do meu emprego 100 euros pela deficiência do meu filho. Pago a escola dele 95 euros todos os meses, e o meu ex marido desde 2008 que deixou de dar a pensão do meu filho porque disse que ele já era maior e não tinha que lhe dar nada. Eu até hoje nunca mais lhe pedi nada porque não conversas com ele, mas neste momento estou a achar que ele realmente deveria contribuir com aluma pensão para o filho. A minha duvida é se o meu ex marido é obrigado por lei a faze-lo?

    Neste momento sou casada novamente á 11 anos com outra pessoa da qual tenho duas meninas, uma de 6 anos e a outra de 10 anos. Em minha casa moramos 6 pessoas, eu , o meu marido e os meus 4 filhos, pois o mais velho trabalha mas vive em casa ainda e claro o ordenado dele é dele, não o vou por a pagar as despesas da casa.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Compreendemos a sua questão, mas não sendo a nossa área de competência não lhe conseguimos ajudar, pelo que lamentamos.
      No entanto, na nossa opinião, sim deve ser obrigado, porque mesmo que o filho não seja portador de deficiência, um filho não é só dar pensão até aos 18 anos e acabou, ainda para mais com um filho portador de deficiência que requer cuidados praticamente para o resto da vida.
      O melhor nesse caso será mesmo informar-se, talvez num tribunal de família.

  36. Avatar de Irene Martinez
    Irene Martinez

    Ok, obrigada pela vossa atençao. Vou tentar ver isso no tribunal de famiia.

  37. Avatar de Danielle
    Danielle

    Boa Noite ,
    Tenho uma dúvida, minha filha tem 18 anos e mora comigo, Ela estava grávida e uns dias atrás, sentiu a dor do parto. Eu estava no serviço e saí para socorre-la. E no Dia seguinte faltei no serviço s, pois estava acompanhando-a no hospital. mas meu patrão não entendeu e vai descontar no meu salário. Quero saber se tem uma lei que possa me ajudar , pois minha filha é menor e solteira.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Se a sua filha tem 18 anos já não é menor, apesar de compreendermos a situação.

  38. Avatar de cacilda Madureira Vidal
    cacilda Madureira Vidal

    Existe alguma lei que ampare o pai, mãe e ou responsavel a se auxentar de seu trabalho ,para poder participar de reuniões trimestral na escoal do filho .. ou quando solicitado em casdo de urgencia ?? aguardo resposta se existir a lei . qual lei se trata artigo. etc. aguardo resposta . cacilda

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Pelo que percebemos é do Brasil, e não estamos por dentro da legislação brasileira, pelo que não lhe conseguimos ajudar na questão colocada.

  39. Avatar de Gabriela
    Gabriela

    estou de baixa a filho por doença cronica a 2 anos, o meu marido agora ficou desempregado e cortaram-me a baixa…

    Se ele for trabalhar novamente daqui a um mes eu posso voltar a pedir a baixa ou terei que fazer novos descontos para a ssocial primeiro?
    obg

  40. Avatar de Regina subtil
    Regina subtil

    Bom dia, gostaria de saber se meu marido é o único a trabalhar em casa no momento e ja estou sem trabalho a mais de um ano, pois tenho uma filha de 2 anos e só o ano passado em setembro é que consegui vaga numa creche da mesericordia, mas no entanto descobri estar grávida novamente, e agora eu estou com sete meses de uma gravidez de risco em que tenho de ficar de reposuso em casa, tambem tenho uma doença grave no olho esquerdo e cronica, em que perdi completamente a visão do mesmo, e me encontro em tratamento continuo sem tempo de terminar, pois agora tenho de vigiar o olho direito para não perder completamente a visão, quais são os meus direitos?, posso pedir o subsidio social de parentalidade, tenho algum direito pela minha doença, e oque mais me preocupa é meu marido pode ser demitido?, aguardo resposta, obrigada.

  41. Avatar de Junia Dabia nunes soares
    Junia Dabia nunes soares

    Boa noite queriam tirar uma duvida com voces,se possivel mim ajuda,
    Se por algum motivo de complicação na gestação eu ir de baixa antes do bebe nascer,isso pode mim prejudicar o tempo de baixa depois do parto do bebe .
    obrigada aguardo vossa responda.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Geralmente a mãe vai de baixa mais cedo se for uma gravidez de risco, e isso não afecta o tempo de baixa.

  42. Avatar de Vânia Jorge
    Vânia Jorge

    Boa tarde. Sou mae de um menino com 4 meses, daqui a um mes voltarei ao trabalho. A loja onde trabalhei durante 8 anos fechou a 2 meses e agora falei com os meus patroes o que me iria acontecer ja que as minhas outras 3 colegas foram destacadas e a informação que me chegou foi que ha funcionarias a mais.A resposta foi que nao sabem o que fazer comigo. Agora pedi que me tranfericem para setubal que é loja de rua e esse horario seria fantastico para levar e ir buscar o bebe ao infantario disseram que iam pensar. Agora fui informada que se comenta nas lojas que me vao meter numa loja longe, a trabalhar ate as 24h. ou seja chego a casa a 1h da manha e as 9 tenho de deixar o bebe no infantario, quando vejo o meu mais que tudo??? alguem me ajuda como posso fazer parar pedir despensa do trabalho noturno???????

    O que é :
    todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a saúde da criança. – Artigo 83º, 1 e 2 RCT ??????????

    Obrigada
    Fonte: Principais Direitos da Mãe e Pai Trabalhadores | Planeamento Familiar

  43. Avatar de nadia moreira
    nadia moreira

    ola boa noite eu tenho uma duvida eu tenho uma filha com 16meses e por norma tenho consultas no medico com ela e no hospital tambem , o empregador é obrigado a pagaar as horas em que estive na consulta ?

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      De acordo com a Legislação, nomeadamente com os artigos 40º, 42º e 50º, nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1, 104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º, nº 3 da Lei 35/2004 os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a hospitalização, mas não pode ser exercido em simultâneo pelo pai e pela mãe. – Artigo 40º CT

  44. Avatar de gislene
    gislene

    Boa noite, Gostaria que vc tirasse minha duvida, tenho uma filha de 05 meses ela ainda mama no peito, voltei a trabalhar hoje depois de 06 meses de liçença fui procurar saber sobre as duas meias horas que tenho direito de amamentar minha filha e o rh da empresa comunicou que nao tenho direito a esse descanso pq tirei 06 meses de licença, mas esse descanso não é contado pelo o tempo de vida da criança, que são ate os 06 meses de vida dela que tenho esse direito? aguardo resposta! obrigada.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Pela sua questão presumimos que seja do Brasil, sendo que não estamos pode dentro da legislação Brasileira, iremos contudo dar a resposta à luz da legislação Portuguesa.
      Segundo a legislação Portuguesa, a trabalhadora tem direito à dispensa do trabalho para amamentação e ambos (pai e mãe) para aleitação, de acordo com os artigos 39º, nºs 2 e 3 e 50º, nº 2 da Lei 99/2003 + 73º, 109º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004 que diz que a mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada, em cada dia de trabalho, por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora, para o cumprimento dessa missão. Este direito mantém-se durante todo o tempo que durar a amamentação. – Artigo 39º CT + 73º, nº 3 RCT
      Se não houver amamentação, a mãe, o pai, ou ambos, têm direito, por decisão conjunta, à dispensa do mesmo período de tempo, para aleitação, até o filho fazer um ano. – Artigo 39º, nº 3 CT

  45. Avatar de evelin
    evelin

    olá meu nome é Evelin e meu marido é Carlos nos temos uma menina ela etá com infeção urinaria desde janeiro desse ano o medico resolveu me afastar 7 dias do meu emprego para cuidar dela por que a infeção está muito forte e alem disso ela não está se alimentando bem e ainda está com uma bactéria nas parte intima devido a infeção ,mas a firma não asseitou o meu atestado por que disse que atestado de filho não vale. Pois vou voltar a trabalhar no dia 11-06-2012 e quando chegar lá eles vão descontar tudo os dias que tive que cuidar dela e ainda vão me mandar em bora.não sei o que fazer por que não tenho outro jeito de resolver essa situação afinal de contas é minha filha. alem de tudo ela só tem 2 anos e 9 meses.por favor me ajudam não sei se isso etá certo ou não.pra mim eles tem que aceitar porque como um bebe vai se cuidar sozinho e outra eu sou a mãe dela não tem outra pessoa pra cuidar dela melhor que eu.eu lembro que no ano passado ela ficou internada 4 dias com pneumunia e eles descontaram todos esses dias e olha que eu não sai do hospital pra nada fiquei lá com ela ate ela ter alta.bem espero uma resposta + obrigada

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Pela sua questão parece-nos ser do Brasil e não estamos pro dentro da legislação Brasileira, pelo que, o que vamos indicar é referente e de acordo com a legislação Portuguesa, assim sugerimos que verifique com quem de direito quais são os seus direitos por certamente os terá.

      Segundo a legislação Portuguesa, o trabalhador tem direito a faltar para dar assistência a menores, de acordo com os artigos 40º, 42º e 50º, nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1, 104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º, nº 3 da Lei 35/2004 que diz que os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a hospitalização, mas não pode ser exercido em simultâneo pelo pai e pela mãe. – Artigo 40º CT

  46. Avatar de Patricia
    Patricia

    Boa tarde,
    Gostaria de esclarecer uma dúvida, a lei foi aprovada quanto a estabilidade de emprego do pai enquanto o bebe tem apenas 3 meses? O prazo são 3 meses? Minha filha esta com 59 dias e meu marido foi mandado embora sem justa causa, teria algum direito?

  47. Avatar de JULIA
    JULIA

    Boa tarde ,estou gravida e estou sendo acompanhado no hospital ,avezes preciso ausentar no trabaho ate 2 vezes por semana por causas das consultas,queriam saber se as faltas justificadas meu patrao pode descontar no meu salario? obrigada aguardo vossa responda.

  48. Avatar de bruna paula de souza beijo
    bruna paula de souza beijo

    bom dia estou com uma tremenda duvida, estou para voltar a trabalhar a partir do dia 20 deste mes, onde trabalho as ferias sao coletivas e tiveram 15 dias de ferias em julho, posso pedir estes dias para ficar mais com minha filha uma vez q estava de licença? em relaçao a licença amamentaçao posso tirar mais 15 dias ou terei de sair duas horas mais cedo? pretendo nao continuar entrarei em acordo com a empresa para me mandarem embora depois de quanto tempo isso pode acontecer? grata.

  49. Avatar de Susana Tapada
    Susana Tapada

    Boa tarde, a minha questão é a seguinte. Tenho uma incapacidade de 70%, definitiva, e tive de sofrer duas intervenções cirúrgicas, pelo que estou num programa diário de fisioterapia durante os próximos meses. Já iniciei o trabalho, mas querem que eu faça a fisioterapia fora do horário laboral, o que significa que terei de levar a minha filha de 7 anos para o centro de fisioterapia durante 3 horas diárias, uma vez que a essa hora tanto a escola como o atl já estão encerrados. Li a lei da parentalidade, mas não encontrei resposta, pelo que agradeço a vossa ajuda, obrigada

  50. Avatar de sandra fernandes
    sandra fernandes

    boa tarde , tenho duas duvidas ,trabalho numa ipss, tive um filho recentemente como trabalho por turnos também fazia noites agora que o menino nasceu sou obrigada a fazer noites na mesma. a segunda e mesmo não estando a amamentar pelo peito também tenho direito a ter dispensa para a amamentação, obrigada pela atenção.