Muitos Futuros e Recém–Pais têm muitas dúvidas acerca dos seus direitos durante a Gravidez e depois do bebé nascer.
Para todos eles, deixamos aqui a Legislação Portuguesa sobre os Principais Direitos da Mãe e do Pai Trabalhadores.
Lei 99/2003 de 27.08 – Código do Trabalho (CT) e
Lei 35/2004 de 29.07 – Regulamentação do Código do Trabalho (RCT)
Direito a recusar trabalho suplementar
Legislação: artigos 46º, 197º e sgts. da Lei 99/2003
Conteúdo: A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho suplementar. – Artigo 46º, nº 1 CT
Este direito aplica-se ao pai que beneficiou da licença de maternidade nos termos do 36º, nº 2 da Lei 99/2003. – Artigo 46º, nº 2 CT
Nota: A Lei 99/2003 define trabalho suplementar como todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho – Artigos 197º e seguintes CT
Direito à Licença por Maternidade
Legislação: artigos 35º e 50º, nº 1 a) da Lei 99/2003 + 68º, 97º, nº 1 e 101º, nº 2, 103º, nº1, 107º, nº1, 112º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora tem direito a licença de 120 dias consecutivos (desses 120 dias, 90 têm de ser gozados a seguir ao parto). – Artigo 35º, nº1 CT
Em caso de gémeos, aos 120 dias somam-se mais 30 por cada gémeo. – Artigo 35º, nº 2 CT
Em caso de aborto espontâneo ou interrupção da gravidez não punível, a licença varia entre 14 a 30 dias. – Artigo 35º, nº 6 CT
Nota: A trabalhadora pode optar por uma licença de maternidade de 150 dias (120 + 25%), devendo necessariamente gozar o acréscimo de 30 dias a seguir ao parto. – Artigo 68º, nº 1 RCT
O Decreto Lei 77/2005 de 13 de Abril veio esclarecer que a trabalhadora que opte pelo acréscimo de 25% na Licença por Maternidade tem direito a 80% da remuneração, em cada um dos 5 meses de Licença.
Condições: A trabalhadora deve informar o empregador até 7 dias após o parto, de qual a modalidade de licença por maternidade por que opta. Se nada disser, presume-se que optou pela licença de 120 dias. – Artigo 68º, nº 2 RCT
Efeitos: As ausências ao trabalho em caso de gozo de licença de maternidade, em caso de aborto espontâneo, ou de interrupção da gravidez não punível, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 1, a) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
O gozo desta licença não afecta o aumento de duração de férias previsto no artigo 213º, nº 3 do Código do Trabalho (aumento de férias quando não haja faltas ou quando haja apenas faltas justificadas). – Artigo 97º, nº 1 RCT
A licença por maternidade suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 101º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença de maternidade não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, designadamente de antiguidade e abono de subsídio de refeição. – Artigo 107º, nº 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção social na função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. – Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT
Direito à Licença por Paternidade
Legislação: artigos 36º e 50º, nº 1, b) da Lei 99/2003 + 68º, nº 3, 69º, 97º, nº 1 e 101º, nº 2, 103º, nº 1, 107º, nº 1, 112º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai tem direito a 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, que têm de ser gozados obrigatoriamente e no 1º mês a seguir ao nascimento. – Artigo 36º, nº 1 CT + Artigo 69º, nº 1 RCT
Imediatamente a seguir a estes 5 dias ou imediatamente a seguir ao termo da licença por maternidade, o pai pode gozar os primeiros 15 dias seguidos de licença parental, pagos pela Segurança Social ou pelo Estado, consoante se trate de trabalhador do sector privado ou do sector público. – Artigos 103º, nº 2 e 112º, nº 2 RCT
Pode ainda utilizar a licença de maternidade a que a mãe tem direito (ou ao remanescente se a mãe já gozou uma parte da licença) no caso de incapacidade física ou psíquica da mãe, morte da mãe ou decisão conjunta dos pais. – Artigo 36º, nº 2 CT
Nota: o pai que opte por utilizar a licença de maternidade nos casos legalmente previstos, pode também gozar o acréscimo de 25%, ou seja, mais 30 dias. – Artigo 68º, nº 3 RCT
Condições: Para gozar os 5 dias, o pai tem que informar o empregador com a antecedência de 5 dias, ou, em caso de urgência, logo que possível. – Artigo 69º, nº 1 RCT
Para gozar a licença de maternidade em caso de incapacidade física/psíquica ou morte da mãe, o pai tem que informar o empregador logo que possível e entregar atestado médico ou certidão de óbito. – Artigo 69º, nº 2 RCT
Para gozar a licença de maternidade em caso de decisão conjunta dos pais, o pai tem que informar o empregador com 10 dias de antecedência. – Artigo 69º, nº 3 RCT
Efeitos: As ausências ao trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 b) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
O gozo desta licença não afecta o aumento de duração de férias previsto no artigo 213º, nº 3 do Código do Trabalho (aumento de férias quando não haja faltas ou quando haja apenas faltas justificadas). – Artigo 97º, nº 1 RCT
A licença por paternidade suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 101º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença de paternidade não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, designadamente de antiguidade e abono de subsídio de refeição. – Artigo 107º, nº 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção social na função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. – Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT
Direito à Licença por Adopção de menor de 15 anos
Legislação: artigos 38º e 50º, nº 1 c) da Lei 99/2003 + 71º, 101º, nº 2, 103º, nº 1, 107º, nº 1, 112º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: O candidato a adoptante de menor com menos de 15 anos, tem direito a 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor que vai adoptar. – Artigo 38º CT
Se adoptar mais de uma criança, somam-se 30 dias por cada adopção. – Artigo 71º, nº 1 RCT
Condições: Comunicação ao empregador com a antecedência de 10 dias ou logo que possível, em caso de urgência comprovada. – Artigo 71º, nº 3 RCT
Efeitos: As ausências ao trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 c) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
Esta licença suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 101º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, designadamente de antiguidade e abono de subsídio de refeição. – Artigo 107º, nº 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção social na função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. – Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT
Direito à Licença Parental
Legislação: artigos 43º da Lei 99/2003 + 76º, 97º, nº 2, 101º, nº 1, 108º e 112, nº 2 e 3 da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai e a mãe podem, alternativamente, gozar licença parental para assistência a filhos até aos 6 anos de idade. Esta licença pode ser gozada numa das seguintes modalidades:
1. Licença parental de três meses;
2. Trabalhar a tempo parcial (metade do tempo completo) durante 12 meses;
3. Gozar períodos interpolados de licença parental e de trabalho a tempo parcial, sendo a duração total das ausências equivalente a 3 meses. – Artigo 43º CT
Condições: Os direitos podem ser gozados pelo pai e pela mãe de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação, por um dos progenitores, do direito do outro. – Artigo 43º, nº 2 CT
Tem de haver comunicação escrita e prévia ao empregador, com 30 dias de antecedência. – Artigo 43º, nº 6 CT e 76º, nº 1 RCT
Efeitos: Não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, salvo quanto à retribuição. – Artigo 101º, nº 1 RCT
A licença parental suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 97º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença é considerada para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e benefícios de ADSE. – Artigo 108º RCT
Não há direito a retribuição ou a subsídio substitutivo, salvo nos casos referidos no artigo 112º, nº 2 da Lei 35/2004 (primeiros 15 dias de licença parental gozada pelo pai, desde que imediatamente a seguir à licença por maternidade ou por paternidade) – Artigo 112º, nº 3 RCT
Direito à Licença Especial para Assistência a Filho até aos 6 anos de idade
Legislação: artigos 43º da Lei 99/2003 + 77º, 101º, nº 4 e 108º da Lei 35/2004
Conteúdo: Depois de esgotada a licença parental, a mãe ou o pai têm direito a uma licença especial, que pode ser gozada de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. – Artigo 43º, nº 3 CT
No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença parental pode ir até três anos. – Artigo 43º, nº 4 CT
Condições: Comunicação ao empregador, por escrito e com antecedência de 30 dias. – Artigo 43º, nº 6 CT + 77º, nº 3 RCT
Deve também comunicar ao empregador, por escrito e com antecedência de 15 dias, a intenção de regressar ao trabalho ou de prorrogar a licença (se for possível a prorrogação). – Artigo 77º, nº 5 RCT
Efeitos: Esta licença suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudicam a atribuição dos benefícios de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito. – Artigo 101º, nº 4 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença é considerada para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e benefícios de ADSE. – Artigo 108º RCT
Direito a Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
Legislação: artigos 44º da Lei 99/2003 + 77º, 101º, nº 4, 106º e 108º da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai e mãe têm direito a licença até 6 meses (prorrogável com limite de quatro) para acompanhar o filho que seja deficiente ou tenha doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida. – Artigo 44º, nº 1 CT
Condições: Comunicação ao empregador, por escrito e com antecedência de 30 dias. – Artigo 77º, nº 3 RCT
Deve também comunicar ao empregador, por escrito e com antecedência de 15 dias, a intenção de regressar ao trabalho ou de prorrogar a licença (se for possível a prorrogação). – Artigo 77º, nº 5 RCT
Efeitos: Esta licença suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudicam a atribuição dos benefícios de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito. – Artigo 101º, nº 4 RCT
Durante esta licença, o trabalhador tem direito a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 106º RCT
Efeitos na Administração Pública: Os períodos de licença são considerados para efeitos de cálculo de aposentação, pensão de sobrevivência e benefícios de ADSE. – 108º RCT
Direito a assistência de menor com deficiência
Legislação: artigos 37º da Lei 99/2003 + 70º e 82º da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai e a mãe têm direito a redução do período normal de trabalho se o menor tiver deficiência física ou doença crónica. – Artigo 37º, nº 1 CT
Esta redução pode ir até 5 horas semanais, se se tratar de filho até 1 ano de idade e o outro progenitor exercer actividade profissional. – Artigo 70º, nº 1 RCT
Condições: Comunicação ao empregador com 10 dias de antecedência, entrega de atestado médico comprovativo da deficiência ou doença crónica do filho e declaração de que o outro progenitor exerce actividade profissional. – Artigo 70, nº 3 RCT
Efeitos: Esta redução do período normal de trabalho não implica diminuição dos direitos consagrados na lei, salvo o disposto no artigo 82º, nº 2 da 35/2004 (as horas de redução só serão retribuídas na medida em que, em cada ano, excedam o número correspondente aos dias de faltas não retribuídas previstas no 232º, nº 2 da Lei 99/2003) – Artigo 82º RCT
Direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível
Legislação: artigos 45º da Lei 99/2003 + 78º a 82º da Lei 35/2004
Conteúdo: Se o trabalhador tiver um ou mais filhos menores de 12 anos ou se tiver filho deficiente (independentemente da idade deste), tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. – Artigo 45º, nº 1 e 2 CT
O trabalho a tempo parcial corresponde a metade do tempo completo, sendo prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador. – Artigo 78º, nº 2 RCT
O trabalho com horário flexível consiste na possibilidade de o trabalhador escolher, dentro dos limites legais, as horas de início e de termo do trabalho diário. – Artigo 79º, nº 2 RCT
Condições: Este direito a trabalho a tempo parcial pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, em períodos sucessivos, depois da licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos. Deve ser solicitado ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias. – Artigo 78º, nº 1 RCT
O direito a horário flexível pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, e obedece às condições previstas no artigo 79º da Lei 35/2004.
Ambos devem ser solicitados ao empregador por escrito, com 30 dias de antecedência. – Artigo 80º RTC
Nota: os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário na Administração Pública, são regulados por diploma próprio, sobre a duração e horário de trabalho. – Artigo 111º RCT
Direito à dispensa de trabalho nocturno
Legislação: artigos 47º e 50º, nº 1 f) da Lei 99/2003 + 83º da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora pode ser dispensada de trabalho entre as 20 e as 7 horas, durante:
– 112 dias antes e depois do parto, dos quais plo menos metade antes da data presumível do parto;
– restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a saúde do nascituro;
– todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a saúde da criança. – Artigo 83º, 1 e 2 RCT
Sempre que não seja possível atribuir horário diurno compatível, a trabalhadora é dispensada do trabalho. – Artigo 47º, nº 2 e 3 CT
Condições: Comunicação ao empregador com a antecedência de 10 dias, ou sem dependência de prazo em caso de urgência comprovada pelo médico. – Artigo 83º, nº 1 e 2 RCT
Efeitos: As dispensas de trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 f)
No caso de a trabalhadora ser dispensada do trabalho por não ser possível atribuir-lhe horário diurno compatível, a trabalhadora tem direito a um subsídio nos termos da legislação da Segurança Social. – Artigo 103º, nº 1 CRT
Efeitos na Administração Pública: A dispensa do trabalho é considerada prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito. – Artigo 109º, nº 1 RCT
Direito à dispensa do trabalho para amamentação e aleitação
Legislação: artigos 39º, nºs 2 e 3 e 50º, nº 2 da Lei 99/2003 + 73º, 109º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada, em cada dia de trabalho, por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora, para o cumprimento dessa missão. Este direito mantém-se durante todo o tempo que durar a amamentação. – Artigo 39º CT + 73º, nº 3 RCT
Se não houver amamentação, a mãe, o pai, ou ambos, têm direito, por decisão conjunta, à dispensa do mesmo período de tempo, para aleitação, até o filho fazer um ano. – Artigo 39º, nº 3 CT
Nota: no caso de gémeos, acrescem às duas horas mais trinta minutos por cada filho, para além do primeiro. – Artigo 73º, nº 4 RCT
Condições: A mãe deve comunicar ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico após o 1º ano de vida do filho. – Artigo 73º, nº 1 RCT
A dispensa para aleitação pode ser exercida pela mãe ou pelo pai trabalhador, ou ambos conforme decisão conjunta, devendo comunicar-se ao empregador com antecedência de 10 dias. – Artigo 73º, nº 2 RCT
Efeitos: As dispensas para amamentação e aleitação não implicam perda de remuneração ou de outros direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 2 CT
Efeitos na Administração Pública: Esta dispensa é considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito – Artigo 109º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT
Direito à dispensa do trabalho para consultas
Legislação: artigos 39º, nº 1 e 50º, nº 2 da Lei 99/2003 + 72º, 109º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados. – Artigo 39º, nº 1 CT
A preparação para parto está equiparada a consulta pré-natal. – Artigo 72º, nº 3 RCT
Nota: a trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer às consultas fora do seu horário de trabalho. – Artigo 72º, nº 1 RCT
Condições: O empregador pode exigir prova ou declaração de que a consulta só é possível dentro do horário de trabalho e prova ou declaração da realização da consulta. – Artigo 72º, nº 2 RCT
Efeitos: Estas dispensas não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 2 CT
Efeitos na Administração Pública: A dispensa para consultas é considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito. – Artigo 109º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT
Direito a faltas para assistência a menores
Legislação: artigos 40º, 42º e 50º, nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1, 104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º, nº 3 da Lei 35/2004
Conteúdo: Os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a hospitalização, mas não pode ser exercido em simultâneo pelo pai e pela mãe. – Artigo 40º CT
Se o filho for deficiente ou tiver doença crónica, este direito aplica-se independentemente da idade do filho. – Artigo 42º CT
Condições: Para justificar estas faltas, o empregador pode exigir prova de que a assistência do trabalhador ao filho é inadiável e imprescindível e declaração de que o outro progenitor trabalha e não faltou pelo mesmo motivo. Se houver hospitalização, pode exigir prova da mesma. – Artigo 74º RCT
Efeitos: As faltas ao trabalho não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 1 d) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
Efeitos na Administração Pública: As faltas contam para antiguidade na carreira e categoria. – Artigo 109º, nº 2 RCT
As faltas conferem direito a retribuição (Artigo 112º, nº 5 RCT) mas implicam perda do subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 3 RCT
Direito a faltas para assistência a netos
Legislação: artigos 41º da Lei 99/2003 + 75º, 101º, nº 1, 109º, nº 3, 112º e 113º da Lei 35/2004
Conteúdo: Os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos, se estes forem filhos de adolescentes com menos de 16 anos, que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação. – Artigo 41º CT
Condições: Comunicação ao empregador com 5 dias de antecedência. – Artigo 75º, nº 1 RCT
Efeitos: Não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, salvo quanto à retribuição. – Artigo 101º, nº 1 RCT
Efeitos na Administração Pública: A estas faltas aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto para as licenças de maternidade, de paternidade e de adopção. – Artigo 109º, nº 3 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção social na função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. – Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT
Direito à reinserção profissional
Legislação: artigo 48º da Lei 99/2003
Conteúdo: A trabalhadora tem direito, após o gozo de licença para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a participar em acções de formação e reciclagem profissional.
Direito à protecção da segurança e saúde
Legislação: artigos 49º e 50º, nº 1, e) da Lei 99/2003 + 84º a 95º e 109º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde. O legislador definiu na Lei 35/2004 quais as actividades condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. Definiu ainda actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e actividades proibidas a trabalhadoras lactantes. – Artigo 49º CT
O empregador deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, a riscos para a sua segurança ou saúde:
– adaptando as condições de trabalho;
– atribuindo à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
– se as medidas referidas não forem viáveis, dispensando a trabalhadora durante todo o período necessário para evitar exposição aos riscos. – Artigo 49º, nº 4 CT
Condições: as determinadas por lei, nos artigos acima referidos.
Efeitos: As dispensas de trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 e) CT
Efeitos na Administração Pública: Em caso de dispensa do trabalho, esta é considerada prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito. – Artigo 109º, nº 1 RCT
Direito à protecção no despedimento
Legislação: artigos 51º da Lei 99/2003 + 96º a 98º da Lei 35/2004
Conteúdo: Terminada qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial relacionados com a protecção da maternidade e paternidade, os trabalhadores têm direito a retomar a actividade contratada. – Artigo 96º RCT
O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante deve sempre ser submetido a parecer prévio de entidade que tenha competência na área de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. – Artigo 51º, nº 1 CT
O pai tem direito, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção no despedimento da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. – Artigo 98º, nº 4 RCT
Direito a faltas para assistência a membros do agregado familiar
Legislação: artigo 110º da Lei 35/2004
Conteúdo: Este direito respeita a um regime de trabalho especial na Administração Pública e consiste na possibilidade de faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
Àqueles 15 dias, soma-se um por cada filho, adoptado ou enteado para além do primeiro.
Lei 99/2003 de 27.08 – Código do Trabalho (CT) e
Lei 35/2004 de 29.07 – Regulamentação do Código do Trabalho (RCT)
Direito a recusar trabalho suplementar
Legislação: artigos 46º, 197º e sgts. da Lei 99/2003
Conteúdo: A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho suplementar. – Artigo 46º, nº 1 CT
Este direito aplica-se ao pai que beneficiou da licença de maternidade nos termos do 36º, nº 2 da Lei 99/2003. – Artigo 46º, nº 2 CT
Nota: A Lei 99/2003 define trabalho suplementar como todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho – Artigos 197º e seguintes CT
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