Principais Direitos da Mãe e Pai Trabalhadores

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Muitos Futuros e Recém–Pais têm muitas dúvidas acerca dos seus direitos durante a Gravidez e depois do bebé nascer.
Para todos eles, deixamos aqui a Legislação Portuguesa sobre os Principais Direitos da Mãe e do Pai Trabalhadores.

Lei 99/2003 de 27.08 – Código do Trabalho (CT) e
Lei 35/2004 de 29.07 – Regulamentação do Código do Trabalho (RCT)

Direito a recusar trabalho suplementar
Legislação: artigos 46º, 197º e sgts. da Lei 99/2003
Conteúdo: A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho suplementar. – Artigo 46º, nº 1 CT
Este direito aplica-se ao pai que beneficiou da licença de maternidade nos termos do 36º, nº 2 da Lei 99/2003. – Artigo 46º, nº 2 CT
Nota: A Lei 99/2003 define trabalho suplementar como todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho – Artigos 197º e seguintes CT

Direito à Licença por Maternidade
Legislação: artigos 35º e 50º, nº 1 a) da Lei 99/2003 + 68º, 97º, nº 1 e 101º, nº 2, 103º, nº1, 107º, nº1, 112º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora tem direito a licença de 120 dias consecutivos (desses 120 dias, 90 têm de ser gozados a seguir ao parto). – Artigo 35º, nº1 CT
Em caso de gémeos, aos 120 dias somam-se mais 30 por cada gémeo. – Artigo 35º, nº 2 CT
Em caso de aborto espontâneo ou interrupção da gravidez não punível, a licença varia entre 14 a 30 dias. – Artigo 35º, nº 6 CT
Nota: A trabalhadora pode optar por uma licença de maternidade de 150 dias (120 + 25%), devendo necessariamente gozar o acréscimo de 30 dias a seguir ao parto. – Artigo 68º, nº 1 RCT
O Decreto Lei 77/2005 de 13 de Abril veio esclarecer que a trabalhadora que opte pelo acréscimo de 25% na Licença por Maternidade tem direito a 80% da remuneração, em cada um dos 5 meses de Licença.
Condições: A trabalhadora deve informar o empregador até 7 dias após o parto, de qual a modalidade de licença por maternidade por que opta. Se nada disser, presume-se que optou pela licença de 120 dias. – Artigo 68º, nº 2 RCT
Efeitos: As ausências ao trabalho em caso de gozo de licença de maternidade, em caso de aborto espontâneo, ou de interrupção da gravidez não punível, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 1, a) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
O gozo desta licença não afecta o aumento de duração de férias previsto no artigo 213º, nº 3 do Código do Trabalho (aumento de férias quando não haja faltas ou quando haja apenas faltas justificadas). – Artigo 97º, nº 1 RCT
A licença por maternidade suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 101º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença de maternidade não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, designadamente de antiguidade e abono de subsídio de refeição. – Artigo 107º, nº 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção social na função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. – Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

Direito à Licença por Paternidade
Legislação: artigos 36º e 50º, nº 1, b) da Lei 99/2003 + 68º, nº 3, 69º, 97º, nº 1 e 101º, nº 2, 103º, nº 1, 107º, nº 1, 112º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai tem direito a 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, que têm de ser gozados obrigatoriamente e no 1º mês a seguir ao nascimento. – Artigo 36º, nº 1 CT + Artigo 69º, nº 1 RCT
Imediatamente a seguir a estes 5 dias ou imediatamente a seguir ao termo da licença por maternidade, o pai pode gozar os primeiros 15 dias seguidos de licença parental, pagos pela Segurança Social ou pelo Estado, consoante se trate de trabalhador do sector privado ou do sector público. – Artigos 103º, nº 2 e 112º, nº 2 RCT
Pode ainda utilizar a licença de maternidade a que a mãe tem direito (ou ao remanescente se a mãe já gozou uma parte da licença) no caso de incapacidade física ou psíquica da mãe, morte da mãe ou decisão conjunta dos pais. – Artigo 36º, nº 2 CT
Nota: o pai que opte por utilizar a licença de maternidade nos casos legalmente previstos, pode também gozar o acréscimo de 25%, ou seja, mais 30 dias. – Artigo 68º, nº 3 RCT
Condições: Para gozar os 5 dias, o pai tem que informar o empregador com a antecedência de 5 dias, ou, em caso de urgência, logo que possível. – Artigo 69º, nº 1 RCT
Para gozar a licença de maternidade em caso de incapacidade física/psíquica ou morte da mãe, o pai tem que informar o empregador logo que possível e entregar atestado médico ou certidão de óbito. – Artigo 69º, nº 2 RCT
Para gozar a licença de maternidade em caso de decisão conjunta dos pais, o pai tem que informar o empregador com 10 dias de antecedência. – Artigo 69º, nº 3 RCT
Efeitos: As ausências ao trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 b) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
O gozo desta licença não afecta o aumento de duração de férias previsto no artigo 213º, nº 3 do Código do Trabalho (aumento de férias quando não haja faltas ou quando haja apenas faltas justificadas). – Artigo 97º, nº 1 RCT
A licença por paternidade suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 101º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença de paternidade não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, designadamente de antiguidade e abono de subsídio de refeição. – Artigo 107º, nº 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção social na função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. – Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

Direito à Licença por Adopção de menor de 15 anos
Legislação: artigos 38º e 50º, nº 1 c) da Lei 99/2003 + 71º, 101º, nº 2, 103º, nº 1, 107º, nº 1, 112º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: O candidato a adoptante de menor com menos de 15 anos, tem direito a 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor que vai adoptar. – Artigo 38º CT
Se adoptar mais de uma criança, somam-se 30 dias por cada adopção. – Artigo 71º, nº 1 RCT
Condições: Comunicação ao empregador com a antecedência de 10 dias ou logo que possível, em caso de urgência comprovada. – Artigo 71º, nº 3 RCT
Efeitos: As ausências ao trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 c) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
Esta licença suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 101º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, designadamente de antiguidade e abono de subsídio de refeição. – Artigo 107º, nº 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção social na função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. – Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

Direito à Licença Parental
Legislação: artigos 43º da Lei 99/2003 + 76º, 97º, nº 2, 101º, nº 1, 108º e 112, nº 2 e 3 da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai e a mãe podem, alternativamente, gozar licença parental para assistência a filhos até aos 6 anos de idade. Esta licença pode ser gozada numa das seguintes modalidades:
1. Licença parental de três meses;
2. Trabalhar a tempo parcial (metade do tempo completo) durante 12 meses;
3. Gozar períodos interpolados de licença parental e de trabalho a tempo parcial, sendo a duração total das ausências equivalente a 3 meses. – Artigo 43º CT
Condições: Os direitos podem ser gozados pelo pai e pela mãe de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação, por um dos progenitores, do direito do outro. – Artigo 43º, nº 2 CT
Tem de haver comunicação escrita e prévia ao empregador, com 30 dias de antecedência. – Artigo 43º, nº 6 CT e 76º, nº 1 RCT
Efeitos: Não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, salvo quanto à retribuição. – Artigo 101º, nº 1 RCT
A licença parental suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 97º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença é considerada para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e benefícios de ADSE. – Artigo 108º RCT
Não há direito a retribuição ou a subsídio substitutivo, salvo nos casos referidos no artigo 112º, nº 2 da Lei 35/2004 (primeiros 15 dias de licença parental gozada pelo pai, desde que imediatamente a seguir à licença por maternidade ou por paternidade) – Artigo 112º, nº 3 RCT

Direito à Licença Especial para Assistência a Filho até aos 6 anos de idade
Legislação: artigos 43º da Lei 99/2003 + 77º, 101º, nº 4 e 108º da Lei 35/2004
Conteúdo: Depois de esgotada a licença parental, a mãe ou o pai têm direito a uma licença especial, que pode ser gozada de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. – Artigo 43º, nº 3 CT
No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença parental pode ir até três anos. – Artigo 43º, nº 4 CT
Condições: Comunicação ao empregador, por escrito e com antecedência de 30 dias. – Artigo 43º, nº 6 CT + 77º, nº 3 RCT
Deve também comunicar ao empregador, por escrito e com antecedência de 15 dias, a intenção de regressar ao trabalho ou de prorrogar a licença (se for possível a prorrogação). – Artigo 77º, nº 5 RCT
Efeitos: Esta licença suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudicam a atribuição dos benefícios de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito. – Artigo 101º, nº 4 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença é considerada para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e benefícios de ADSE. – Artigo 108º RCT

Direito a Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
Legislação: artigos 44º da Lei 99/2003 + 77º, 101º, nº 4, 106º e 108º da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai e mãe têm direito a licença até 6 meses (prorrogável com limite de quatro) para acompanhar o filho que seja deficiente ou tenha doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida. – Artigo 44º, nº 1 CT
Condições: Comunicação ao empregador, por escrito e com antecedência de 30 dias. – Artigo 77º, nº 3 RCT
Deve também comunicar ao empregador, por escrito e com antecedência de 15 dias, a intenção de regressar ao trabalho ou de prorrogar a licença (se for possível a prorrogação). – Artigo 77º, nº 5 RCT
Efeitos: Esta licença suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudicam a atribuição dos benefícios de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito. – Artigo 101º, nº 4 RCT
Durante esta licença, o trabalhador tem direito a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 106º RCT
Efeitos na Administração Pública: Os períodos de licença são considerados para efeitos de cálculo de aposentação, pensão de sobrevivência e benefícios de ADSE. – 108º RCT

Direito a assistência de menor com deficiência
Legislação: artigos 37º da Lei 99/2003 + 70º e 82º da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai e a mãe têm direito a redução do período normal de trabalho se o menor tiver deficiência física ou doença crónica. – Artigo 37º, nº 1 CT
Esta redução pode ir até 5 horas semanais, se se tratar de filho até 1 ano de idade e o outro progenitor exercer actividade profissional. – Artigo 70º, nº 1 RCT
Condições: Comunicação ao empregador com 10 dias de antecedência, entrega de atestado médico comprovativo da deficiência ou doença crónica do filho e declaração de que o outro progenitor exerce actividade profissional. – Artigo 70, nº 3 RCT
Efeitos: Esta redução do período normal de trabalho não implica diminuição dos direitos consagrados na lei, salvo o disposto no artigo 82º, nº 2 da 35/2004 (as horas de redução só serão retribuídas na medida em que, em cada ano, excedam o número correspondente aos dias de faltas não retribuídas previstas no 232º, nº 2 da Lei 99/2003) – Artigo 82º RCT

Direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível
Legislação: artigos 45º da Lei 99/2003 + 78º a 82º da Lei 35/2004
Conteúdo: Se o trabalhador tiver um ou mais filhos menores de 12 anos ou se tiver filho deficiente (independentemente da idade deste), tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. – Artigo 45º, nº 1 e 2 CT
O trabalho a tempo parcial corresponde a metade do tempo completo, sendo prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador. – Artigo 78º, nº 2 RCT
O trabalho com horário flexível consiste na possibilidade de o trabalhador escolher, dentro dos limites legais, as horas de início e de termo do trabalho diário. – Artigo 79º, nº 2 RCT
Condições: Este direito a trabalho a tempo parcial pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, em períodos sucessivos, depois da licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos. Deve ser solicitado ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias. – Artigo 78º, nº 1 RCT
O direito a horário flexível pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, e obedece às condições previstas no artigo 79º da Lei 35/2004.
Ambos devem ser solicitados ao empregador por escrito, com 30 dias de antecedência. – Artigo 80º RTC
Nota: os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário na Administração Pública, são regulados por diploma próprio, sobre a duração e horário de trabalho. – Artigo 111º RCT

Direito à dispensa de trabalho nocturno
Legislação: artigos 47º e 50º, nº 1 f) da Lei 99/2003 + 83º da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora pode ser dispensada de trabalho entre as 20 e as 7 horas, durante:
– 112 dias antes e depois do parto, dos quais plo menos metade antes da data presumível do parto;
– restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a saúde do nascituro;
– todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a saúde da criança. – Artigo 83º, 1 e 2 RCT
Sempre que não seja possível atribuir horário diurno compatível, a trabalhadora é dispensada do trabalho. – Artigo 47º, nº 2 e 3 CT
Condições: Comunicação ao empregador com a antecedência de 10 dias, ou sem dependência de prazo em caso de urgência comprovada pelo médico. – Artigo 83º, nº 1 e 2 RCT
Efeitos: As dispensas de trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 f)
No caso de a trabalhadora ser dispensada do trabalho por não ser possível atribuir-lhe horário diurno compatível, a trabalhadora tem direito a um subsídio nos termos da legislação da Segurança Social. – Artigo 103º, nº 1 CRT
Efeitos na Administração Pública: A dispensa do trabalho é considerada prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito. – Artigo 109º, nº 1 RCT

Direito à dispensa do trabalho para amamentação e aleitação
Legislação: artigos 39º, nºs 2 e 3 e 50º, nº 2 da Lei 99/2003 + 73º, 109º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada, em cada dia de trabalho, por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora, para o cumprimento dessa missão. Este direito mantém-se durante todo o tempo que durar a amamentação. – Artigo 39º CT + 73º, nº 3 RCT
Se não houver amamentação, a mãe, o pai, ou ambos, têm direito, por decisão conjunta, à dispensa do mesmo período de tempo, para aleitação, até o filho fazer um ano. – Artigo 39º, nº 3 CT
Nota: no caso de gémeos, acrescem às duas horas mais trinta minutos por cada filho, para além do primeiro. – Artigo 73º, nº 4 RCT
Condições: A mãe deve comunicar ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico após o 1º ano de vida do filho. – Artigo 73º, nº 1 RCT
A dispensa para aleitação pode ser exercida pela mãe ou pelo pai trabalhador, ou ambos conforme decisão conjunta, devendo comunicar-se ao empregador com antecedência de 10 dias. – Artigo 73º, nº 2 RCT
Efeitos: As dispensas para amamentação e aleitação não implicam perda de remuneração ou de outros direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 2 CT
Efeitos na Administração Pública: Esta dispensa é considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito – Artigo 109º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

Direito à dispensa do trabalho para consultas
Legislação: artigos 39º, nº 1 e 50º, nº 2 da Lei 99/2003 + 72º, 109º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados. – Artigo 39º, nº 1 CT
A preparação para parto está equiparada a consulta pré-natal. – Artigo 72º, nº 3 RCT
Nota: a trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer às consultas fora do seu horário de trabalho. – Artigo 72º, nº 1 RCT
Condições: O empregador pode exigir prova ou declaração de que a consulta só é possível dentro do horário de trabalho e prova ou declaração da realização da consulta. – Artigo 72º, nº 2 RCT
Efeitos: Estas dispensas não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 2 CT
Efeitos na Administração Pública: A dispensa para consultas é considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito. – Artigo 109º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

Direito a faltas para assistência a menores
Legislação: artigos 40º, 42º e 50º, nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1, 104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º, nº 3 da Lei 35/2004
Conteúdo: Os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a hospitalização, mas não pode ser exercido em simultâneo pelo pai e pela mãe. – Artigo 40º CT
Se o filho for deficiente ou tiver doença crónica, este direito aplica-se independentemente da idade do filho. – Artigo 42º CT
Condições: Para justificar estas faltas, o empregador pode exigir prova de que a assistência do trabalhador ao filho é inadiável e imprescindível e declaração de que o outro progenitor trabalha e não faltou pelo mesmo motivo. Se houver hospitalização, pode exigir prova da mesma. – Artigo 74º RCT
Efeitos: As faltas ao trabalho não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 1 d) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
Efeitos na Administração Pública: As faltas contam para antiguidade na carreira e categoria. – Artigo 109º, nº 2 RCT
As faltas conferem direito a retribuição (Artigo 112º, nº 5 RCT) mas implicam perda do subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 3 RCT

Direito a faltas para assistência a netos
Legislação: artigos 41º da Lei 99/2003 + 75º, 101º, nº 1, 109º, nº 3, 112º e 113º da Lei 35/2004
Conteúdo: Os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos, se estes forem filhos de adolescentes com menos de 16 anos, que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação. – Artigo 41º CT
Condições: Comunicação ao empregador com 5 dias de antecedência. – Artigo 75º, nº 1 RCT
Efeitos: Não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, salvo quanto à retribuição. – Artigo 101º, nº 1 RCT
Efeitos na Administração Pública: A estas faltas aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto para as licenças de maternidade, de paternidade e de adopção. – Artigo 109º, nº 3 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção social na função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. – Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

Direito à reinserção profissional
Legislação: artigo 48º da Lei 99/2003
Conteúdo: A trabalhadora tem direito, após o gozo de licença para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a participar em acções de formação e reciclagem profissional.

Direito à protecção da segurança e saúde
Legislação: artigos 49º e 50º, nº 1, e) da Lei 99/2003 + 84º a 95º e 109º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde. O legislador definiu na Lei 35/2004 quais as actividades condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. Definiu ainda actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e actividades proibidas a trabalhadoras lactantes. – Artigo 49º CT
O empregador deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, a riscos para a sua segurança ou saúde:
– adaptando as condições de trabalho;
– atribuindo à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
– se as medidas referidas não forem viáveis, dispensando a trabalhadora durante todo o período necessário para evitar exposição aos riscos. – Artigo 49º, nº 4 CT
Condições: as determinadas por lei, nos artigos acima referidos.
Efeitos: As dispensas de trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 e) CT
Efeitos na Administração Pública: Em caso de dispensa do trabalho, esta é considerada prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito. – Artigo 109º, nº 1 RCT

Direito à protecção no despedimento
Legislação: artigos 51º da Lei 99/2003 + 96º a 98º da Lei 35/2004
Conteúdo: Terminada qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial relacionados com a protecção da maternidade e paternidade, os trabalhadores têm direito a retomar a actividade contratada. – Artigo 96º RCT
O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante deve sempre ser submetido a parecer prévio de entidade que tenha competência na área de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. – Artigo 51º, nº 1 CT
O pai tem direito, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção no despedimento da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. – Artigo 98º, nº 4 RCT

Direito a faltas para assistência a membros do agregado familiar
Legislação: artigo 110º da Lei 35/2004
Conteúdo: Este direito respeita a um regime de trabalho especial na Administração Pública e consiste na possibilidade de faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
Àqueles 15 dias, soma-se um por cada filho, adoptado ou enteado para além do primeiro.

Lei 99/2003 de 27.08 – Código do Trabalho (CT) e
Lei 35/2004 de 29.07 – Regulamentação do Código do Trabalho (RCT)

Direito a recusar trabalho suplementar
Legislação: artigos 46º, 197º e sgts. da Lei 99/2003
Conteúdo: A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho suplementar. – Artigo 46º, nº 1 CT
Este direito aplica-se ao pai que beneficiou da licença de maternidade nos termos do 36º, nº 2 da Lei 99/2003. – Artigo 46º, nº 2 CT
Nota: A Lei 99/2003 define trabalho suplementar como todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho – Artigos 197º e seguintes CT



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194 comentários a “Principais Direitos da Mãe e Pai Trabalhadores”
  1. Avatar de paula cristina
    paula cristina

    bom dia, estou gravida de 2meses e na mesma altura que confirmo a minha gravidez, surgem alteraçoes no meu trabalho. trabalho numa ipss, sendo que o que consta no unico contrato de trabalho que assinei em 2009, ano da minha admissão, que se diz a termo certo, que tenho uma carga horária de 40h semanais, com descanço ao domingo e descanço suplementar ao sábado. a verdade é que apos isto, ja trabalhei por sistema rotativo e neste momento passaram-me para um horario nocturno de 40h semanais, a minha questão é: face ao unico contrato de trabalho existente e face a minha gravidez poderei eu não aceitar este horario e ter a entidade que me integrar nos horarios diurnos, uma vez que eles existem? mt obrigada

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Segundo a legislação, nomeadamente com os artigos 47º e 50º, nº 1 f) da Lei 99/2003 + 83º da Lei 35/2004, diz que a trabalhadora pode ser dispensada de trabalho entre as 20 e as 7 horas, durante:
      – 112 dias antes e depois do parto, dos quais plo menos metade antes da data presumível do parto;
      – restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a saúde do nascituro;
      – todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a saúde da criança. – Artigo 83º, 1 e 2 RCT
      Sempre que não seja possível atribuir horário diurno compatível, a trabalhadora é dispensada do trabalho. – Artigo 47º, nº 2 e 3 CT
      Condições: Comunicação ao empregador com a antecedência de 10 dias, ou sem dependência de prazo em caso de urgência comprovada pelo médico. – Artigo 83º, nº 1 e 2 RCT
      Efeitos: As dispensas de trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 f)
      No caso de a trabalhadora ser dispensada do trabalho por não ser possível atribuir-lhe horário diurno compatível, a trabalhadora tem direito a um subsídio nos termos da legislação da Segurança Social. – Artigo 103º, nº 1 CRT

  2. Avatar de luiz fernando nunes fagundes jR
    luiz fernando nunes fagundes jR

    ola boa tarde,
    estou com minha filha de 17 anos internada por causa deum disturbio alimentar,o caso é:tem que ficar alguem 24 horas com ela no hospital, e no trabalho de minha esposa,informaram que ela nao tem o direito á uma licença ou atestado prescrito por médico por este motivo,informaram que ela teria 04 dias por mes de licença se minha filha tivesse até 14 anos..
    alguém poderia me informar algo diferente,prescrito em lei..

    obrigado

  3. Avatar de rosemeire souza
    rosemeire souza

    Sou funcionária pública prefeitura do município de São Paulo, tenho um filho de 15 anos portador de epilepsia de difícil controle com deficiência mental e gostaria de saber se há alguma lei que assegura a flexibilidade de horário para que eu possa levá-lo para tratamento diário em uma instituição de terapias e oficio,obrigado

  4. Avatar de carina soares
    carina soares

    sou operadora de loja, e mae solteira. a minha filha tem 14 meses. agora em dezembro vamos fazer as duas horas a mais para dar ao patrao. o meu trabalho e por turnos, o problema e k que preciso dar assistencia a minha filha e os horarios depois das 20h ou antes das 8horas sao muito dificeis para mim e principalmente para ela, ha dias em que ela mal dorme porque eu tenho que me levantar 2h30 antes da hora em que entro ao trabalho para me despaxar, despaxa la a ela e ir para la.
    ha alguma lei que me defenda desses horarios, ficando apenas no intermedio? e alguma que me dispense dessas 2horas a mais que damos ao patrao?

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Sim, sugerimos que leia o artigo acima, nos pontos:
      – Direito a recusar trabalho suplementar;
      – Direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível;
      – Direito à dispensa de trabalho nocturno;

  5. Avatar de silvia
    silvia

    bom dia,a minha filha ja tem 2anos e 6 meses,eu ainda dou de mamar,gostaria de saber,se e possivel ainda ficar isenta de prestar trabalho nocturno,pois ela esta muito apegada a mim e gosta muito da maminha ao deitar. Como boa profissional que sou passei a fazer as 8horas para assim ajudar,mas na condiçao que nao fazera o turno da noite.agora estao a exigir que o faça pois dizem que perdi esse direito,nao sei o que fazer.gostaria que me ajudassem.obrigada

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Segundo a legislação portuguesa, a trabalhadora tem direito à dispensa de trabalho nocturno durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a saúde da criança. – Artigo 83º, 1 e 2 RCT da Legislação: artigos 47º e 50º, nº 1 f) da Lei 99/2003 + 83º da Lei 35/2004

  6. Avatar de kelly
    kelly

    Boa noite, eu tenho dois fihos menores um de 6 e outro de 9 anos, minha colega de trabalho tem uma de 1 ano, nos duas somos tec de enfermagem e trabalhamos no plantao noturno, a empresa impos que uma de nos fosse para o plantao diurno para um colega fazer um curso sendo que o curso é referente a outra area e que ele é solteiro e nao tem filhos…. a empresa pode nos obrigar a trocar? Qual a lei que nos respaudal? … obrigada

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      De acordo com a Legislação: artigos 45º da Lei 99/2003 + 78º a 82º da Lei 35/2004 diz que o trabalhador tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível se tiver um ou mais filhos menores de 12 anos ou se tiver filho deficiente (independentemente da idade deste). – Artigo 45º, nº 1 e 2 CT
      O trabalho com horário flexível consiste na possibilidade de o trabalhador escolher, dentro dos limites legais, as horas de início e de termo do trabalho diário. – Artigo 79º, nº 2 RCT
      O pedido deve ser solicitado ao empregador por escrito, com 30 dias de antecedência. – Artigo 80º RTC
      Nota: os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário na Administração Pública, são regulados por diploma próprio, sobre a duração e horário de trabalho. – Artigo 111º RCT

  7. Avatar de ticiane
    ticiane

    Boa Noite,trabalho em uma determinada empresa, que eles vivem mudando o horaio dos funcionário,sem saber a disponibilidade do funcionário,eu trabalho a 5 meses no horario de 8:00 da manhã as 17:20h da tarde,e minha filha de quatro anos fica em uma escola por periodo integral de 07:00h às 17:30h, e eu não tenho outro local para deixar minha filha.Mas a empresa resolveu mudar meu horário para à noite, eu expliquei minha sintuação que não tenho outra pessoa para ficar com ela a noite pois meu marido trabalha até às 19:00hs, mas a empresa disse que não podia fazer nada, eles so não poderia mudar meu horário se eu estudase a noite e levasse uma declaração comprovando.
    Então eu gostaria de saber se existe alguma lei que defende o funcionário que tem filho menor de 5 anos,para não mudar de horário?

  8. Avatar de ___ISIS___
    ___ISIS___

    Boa tarde,
    Estou grávida de 10 semanas e tenho algumas dúvidas:
    – Quando terei de avisar a entidade patronal;
    – Como a poderei avisar?
    – Ainda não requeri o subsidio de gravidez na segurança social com medo que hajam cruzamento de dados com a entidade patronal, que ainda nao foi avisada, isso é possível?
    – O meu contrato de trabalho é a termo certo de 1 ano, renovável ou não automaticamente se ambas as partes quiserem (já estou no segundo ano) – a minha questão é podem despedir-me ou não renovar o contrato sem prejuízo para a entidade patronal?
    Obrigado.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Respondendo às suas questões:
      – Convém avisar o quanto antes, porque dessa forma se necessitar de ir a uma consulta e necessitar de faltar a sua entidade patronal já estará avisada da sua situação;
      – Depende do tipo de relação que têm e do tipo de empresa, mas pode notificar por carta registada;
      – Nessa questão não lhe conseguimos ajudar, terá que se informar com a Segurança Social, mas julgamos que não, só a Segurança Social terá essa informação e não a entidade patronal;
      – De acordo com a lei sobre Direito à protecção no despedimento, artigos 51º da Lei 99/2003 + 96º a 98º da Lei 35/2004 diz que terminada qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial relacionados com a protecção da maternidade e paternidade, os trabalhadores têm direito a retomar a actividade contratada. – Artigo 96º RCT; O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante deve sempre ser submetido a parecer prévio de entidade que tenha competência na área de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. – Artigo 51º, nº 1 CT

  9. Avatar de rosiane
    rosiane

    tenho um filho com 11 anos,q tem hiperatividade toma medicamento controlado….e consultas contínuas com psiquiatra,no meu trabalho sempre trabalhei no horário diurno…por retalhação da empresa por problemas de saúde q tive e por afastamentos médicos e ter me tornado membro de cipa estão mandando q eu trabalhe a noite meu filho fica sizinho em casa,já expliquei fiz varios pedidos mas me disseram q a empresa não tem nada a ver com meus problemas pessoais……estou sentindo q estão com persiguição…o que posso fazer?

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Pelo que percebemos é do Brasil, certo?
      Se sim, não estamos por dentro da legislação brasileira.
      No entanto, segundo a legislação portuguesa artigos 45º da Lei 99/2003 + 78º a 82º da Lei 35/2004 o trabalhador tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível, e diz que se o trabalhador tiver um ou mais filhos menores de 12 anos ou se tiver filho deficiente (independentemente da idade deste), tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. – Artigo 45º, nº 1 e 2 CT

  10. Avatar de MSNJ
    MSNJ

    Boa tarde,

    No próximo mês de Abril acaba o meu contrato semestral.A empresa continua a exercer serviços. Os patrões podem não me renovar o contrato? Estou grávida de 4 meses.

    Obrigado.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Direito à protecção no despedimento
      Legislação: artigos 51º da Lei 99/2003 + 96º a 98º da Lei 35/2004
      Conteúdo: Terminada qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial relacionados com a protecção da maternidade e paternidade, os trabalhadores têm direito a retomar a actividade contratada. – Artigo 96º RCT
      O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante deve sempre ser submetido a parecer prévio de entidade que tenha competência na área de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. – Artigo 51º, nº 1 CT
      O pai tem direito, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção no despedimento da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. – Artigo 98º, nº 4 RCT

  11. Avatar de Brenda
    Brenda

    Estou gestante “5 meses”. Meu esposo pode ser mandado embóra? Esta em vigor a lei que nos protege contra demissões?Obrigad

  12. Avatar de MONIQUE
    MONIQUE

    TENHO UM FILHO DE 1 ANO E 10 MESES E PRECISO FAZER ADAPTAÇÃO COM ELE NA CRECHE POIS ELE NÃO ESTÁ ACEITANDO OUTRA PESSOA, COMO FAÇO PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA NO MEU TRABALHO? TEM ALGUMA LEI QUE PROTEGE ESSA SITUAÇÃO?

  13. Avatar de Eliana
    Eliana

    Durante o meu período de férias posso ficar com minha filha de 4 aninhos em casa ? ela fica no centro de educação infantil ( creche) tenho esse direito?

  14. Avatar de arlete moraes oliveira
    arlete moraes oliveira

    Funcionários de empresas privadas tem direito de chegar mais tarde ao trabalho para assistir reunião em escola de filho menor?

  15. Avatar de cleide santos
    cleide santos

    estou de licença maternidade,mas a minha filha nasceu sem o palato(céu da boca)nao tenho com quem deixar pois ela precisa de cuidados especiais na alimentaçao,ela só tem 3 meses e vai fazer a cirurgia só com 1 ano e eu preciso muito do plano de saude que a empresa me ofereçe tem alguma lei que me protege a ficar afastada do serviço ou realmente vou ter que pedir demisao? obrigada

  16. Avatar de Joseane
    Joseane

    Bom Dia,
    Gostaria de saber, se a lei com direito a redução parcial da carga de horário de trabalho, para quem tem filho especial, dar direito a quem é concursada pela CLT??