Principais Direitos da Mãe e Pai Trabalhadores

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Muitos Futuros e Recém–Pais têm muitas dúvidas acerca dos seus direitos durante a Gravidez e depois do bebé nascer.
Para todos eles, deixamos aqui a Legislação Portuguesa sobre os Principais Direitos da Mãe e do Pai Trabalhadores.

Lei 99/2003 de 27.08 – Código do Trabalho (CT) e
Lei 35/2004 de 29.07 – Regulamentação do Código do Trabalho (RCT)

Direito a recusar trabalho suplementar
Legislação: artigos 46º, 197º e sgts. da Lei 99/2003
Conteúdo: A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho suplementar. – Artigo 46º, nº 1 CT
Este direito aplica-se ao pai que beneficiou da licença de maternidade nos termos do 36º, nº 2 da Lei 99/2003. – Artigo 46º, nº 2 CT
Nota: A Lei 99/2003 define trabalho suplementar como todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho – Artigos 197º e seguintes CT

Direito à Licença por Maternidade
Legislação: artigos 35º e 50º, nº 1 a) da Lei 99/2003 + 68º, 97º, nº 1 e 101º, nº 2, 103º, nº1, 107º, nº1, 112º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora tem direito a licença de 120 dias consecutivos (desses 120 dias, 90 têm de ser gozados a seguir ao parto). – Artigo 35º, nº1 CT
Em caso de gémeos, aos 120 dias somam-se mais 30 por cada gémeo. – Artigo 35º, nº 2 CT
Em caso de aborto espontâneo ou interrupção da gravidez não punível, a licença varia entre 14 a 30 dias. – Artigo 35º, nº 6 CT
Nota: A trabalhadora pode optar por uma licença de maternidade de 150 dias (120 + 25%), devendo necessariamente gozar o acréscimo de 30 dias a seguir ao parto. – Artigo 68º, nº 1 RCT
O Decreto Lei 77/2005 de 13 de Abril veio esclarecer que a trabalhadora que opte pelo acréscimo de 25% na Licença por Maternidade tem direito a 80% da remuneração, em cada um dos 5 meses de Licença.
Condições: A trabalhadora deve informar o empregador até 7 dias após o parto, de qual a modalidade de licença por maternidade por que opta. Se nada disser, presume-se que optou pela licença de 120 dias. – Artigo 68º, nº 2 RCT
Efeitos: As ausências ao trabalho em caso de gozo de licença de maternidade, em caso de aborto espontâneo, ou de interrupção da gravidez não punível, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 1, a) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
O gozo desta licença não afecta o aumento de duração de férias previsto no artigo 213º, nº 3 do Código do Trabalho (aumento de férias quando não haja faltas ou quando haja apenas faltas justificadas). – Artigo 97º, nº 1 RCT
A licença por maternidade suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 101º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença de maternidade não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, designadamente de antiguidade e abono de subsídio de refeição. – Artigo 107º, nº 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção social na função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. – Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

Direito à Licença por Paternidade
Legislação: artigos 36º e 50º, nº 1, b) da Lei 99/2003 + 68º, nº 3, 69º, 97º, nº 1 e 101º, nº 2, 103º, nº 1, 107º, nº 1, 112º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai tem direito a 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, que têm de ser gozados obrigatoriamente e no 1º mês a seguir ao nascimento. – Artigo 36º, nº 1 CT + Artigo 69º, nº 1 RCT
Imediatamente a seguir a estes 5 dias ou imediatamente a seguir ao termo da licença por maternidade, o pai pode gozar os primeiros 15 dias seguidos de licença parental, pagos pela Segurança Social ou pelo Estado, consoante se trate de trabalhador do sector privado ou do sector público. – Artigos 103º, nº 2 e 112º, nº 2 RCT
Pode ainda utilizar a licença de maternidade a que a mãe tem direito (ou ao remanescente se a mãe já gozou uma parte da licença) no caso de incapacidade física ou psíquica da mãe, morte da mãe ou decisão conjunta dos pais. – Artigo 36º, nº 2 CT
Nota: o pai que opte por utilizar a licença de maternidade nos casos legalmente previstos, pode também gozar o acréscimo de 25%, ou seja, mais 30 dias. – Artigo 68º, nº 3 RCT
Condições: Para gozar os 5 dias, o pai tem que informar o empregador com a antecedência de 5 dias, ou, em caso de urgência, logo que possível. – Artigo 69º, nº 1 RCT
Para gozar a licença de maternidade em caso de incapacidade física/psíquica ou morte da mãe, o pai tem que informar o empregador logo que possível e entregar atestado médico ou certidão de óbito. – Artigo 69º, nº 2 RCT
Para gozar a licença de maternidade em caso de decisão conjunta dos pais, o pai tem que informar o empregador com 10 dias de antecedência. – Artigo 69º, nº 3 RCT
Efeitos: As ausências ao trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 b) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
O gozo desta licença não afecta o aumento de duração de férias previsto no artigo 213º, nº 3 do Código do Trabalho (aumento de férias quando não haja faltas ou quando haja apenas faltas justificadas). – Artigo 97º, nº 1 RCT
A licença por paternidade suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 101º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença de paternidade não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, designadamente de antiguidade e abono de subsídio de refeição. – Artigo 107º, nº 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção social na função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. – Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

Direito à Licença por Adopção de menor de 15 anos
Legislação: artigos 38º e 50º, nº 1 c) da Lei 99/2003 + 71º, 101º, nº 2, 103º, nº 1, 107º, nº 1, 112º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: O candidato a adoptante de menor com menos de 15 anos, tem direito a 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor que vai adoptar. – Artigo 38º CT
Se adoptar mais de uma criança, somam-se 30 dias por cada adopção. – Artigo 71º, nº 1 RCT
Condições: Comunicação ao empregador com a antecedência de 10 dias ou logo que possível, em caso de urgência comprovada. – Artigo 71º, nº 3 RCT
Efeitos: As ausências ao trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 c) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
Esta licença suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 101º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, designadamente de antiguidade e abono de subsídio de refeição. – Artigo 107º, nº 1 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção social na função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. – Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

Direito à Licença Parental
Legislação: artigos 43º da Lei 99/2003 + 76º, 97º, nº 2, 101º, nº 1, 108º e 112, nº 2 e 3 da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai e a mãe podem, alternativamente, gozar licença parental para assistência a filhos até aos 6 anos de idade. Esta licença pode ser gozada numa das seguintes modalidades:
1. Licença parental de três meses;
2. Trabalhar a tempo parcial (metade do tempo completo) durante 12 meses;
3. Gozar períodos interpolados de licença parental e de trabalho a tempo parcial, sendo a duração total das ausências equivalente a 3 meses. – Artigo 43º CT
Condições: Os direitos podem ser gozados pelo pai e pela mãe de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação, por um dos progenitores, do direito do outro. – Artigo 43º, nº 2 CT
Tem de haver comunicação escrita e prévia ao empregador, com 30 dias de antecedência. – Artigo 43º, nº 6 CT e 76º, nº 1 RCT
Efeitos: Não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, salvo quanto à retribuição. – Artigo 101º, nº 1 RCT
A licença parental suspende o gozo das férias, não prejudica o tempo de estágio ou curso de formação já decorrido e determina o adiamento da prestação de provas para progressão na carreira. – Artigo 97º, nº 2 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença é considerada para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e benefícios de ADSE. – Artigo 108º RCT
Não há direito a retribuição ou a subsídio substitutivo, salvo nos casos referidos no artigo 112º, nº 2 da Lei 35/2004 (primeiros 15 dias de licença parental gozada pelo pai, desde que imediatamente a seguir à licença por maternidade ou por paternidade) – Artigo 112º, nº 3 RCT

Direito à Licença Especial para Assistência a Filho até aos 6 anos de idade
Legislação: artigos 43º da Lei 99/2003 + 77º, 101º, nº 4 e 108º da Lei 35/2004
Conteúdo: Depois de esgotada a licença parental, a mãe ou o pai têm direito a uma licença especial, que pode ser gozada de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. – Artigo 43º, nº 3 CT
No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença parental pode ir até três anos. – Artigo 43º, nº 4 CT
Condições: Comunicação ao empregador, por escrito e com antecedência de 30 dias. – Artigo 43º, nº 6 CT + 77º, nº 3 RCT
Deve também comunicar ao empregador, por escrito e com antecedência de 15 dias, a intenção de regressar ao trabalho ou de prorrogar a licença (se for possível a prorrogação). – Artigo 77º, nº 5 RCT
Efeitos: Esta licença suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudicam a atribuição dos benefícios de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito. – Artigo 101º, nº 4 RCT
Efeitos na Administração Pública: A licença é considerada para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e benefícios de ADSE. – Artigo 108º RCT

Direito a Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
Legislação: artigos 44º da Lei 99/2003 + 77º, 101º, nº 4, 106º e 108º da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai e mãe têm direito a licença até 6 meses (prorrogável com limite de quatro) para acompanhar o filho que seja deficiente ou tenha doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida. – Artigo 44º, nº 1 CT
Condições: Comunicação ao empregador, por escrito e com antecedência de 30 dias. – Artigo 77º, nº 3 RCT
Deve também comunicar ao empregador, por escrito e com antecedência de 15 dias, a intenção de regressar ao trabalho ou de prorrogar a licença (se for possível a prorrogação). – Artigo 77º, nº 5 RCT
Efeitos: Esta licença suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudicam a atribuição dos benefícios de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito. – Artigo 101º, nº 4 RCT
Durante esta licença, o trabalhador tem direito a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 106º RCT
Efeitos na Administração Pública: Os períodos de licença são considerados para efeitos de cálculo de aposentação, pensão de sobrevivência e benefícios de ADSE. – 108º RCT

Direito a assistência de menor com deficiência
Legislação: artigos 37º da Lei 99/2003 + 70º e 82º da Lei 35/2004
Conteúdo: O pai e a mãe têm direito a redução do período normal de trabalho se o menor tiver deficiência física ou doença crónica. – Artigo 37º, nº 1 CT
Esta redução pode ir até 5 horas semanais, se se tratar de filho até 1 ano de idade e o outro progenitor exercer actividade profissional. – Artigo 70º, nº 1 RCT
Condições: Comunicação ao empregador com 10 dias de antecedência, entrega de atestado médico comprovativo da deficiência ou doença crónica do filho e declaração de que o outro progenitor exerce actividade profissional. – Artigo 70, nº 3 RCT
Efeitos: Esta redução do período normal de trabalho não implica diminuição dos direitos consagrados na lei, salvo o disposto no artigo 82º, nº 2 da 35/2004 (as horas de redução só serão retribuídas na medida em que, em cada ano, excedam o número correspondente aos dias de faltas não retribuídas previstas no 232º, nº 2 da Lei 99/2003) – Artigo 82º RCT

Direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível
Legislação: artigos 45º da Lei 99/2003 + 78º a 82º da Lei 35/2004
Conteúdo: Se o trabalhador tiver um ou mais filhos menores de 12 anos ou se tiver filho deficiente (independentemente da idade deste), tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. – Artigo 45º, nº 1 e 2 CT
O trabalho a tempo parcial corresponde a metade do tempo completo, sendo prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador. – Artigo 78º, nº 2 RCT
O trabalho com horário flexível consiste na possibilidade de o trabalhador escolher, dentro dos limites legais, as horas de início e de termo do trabalho diário. – Artigo 79º, nº 2 RCT
Condições: Este direito a trabalho a tempo parcial pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, em períodos sucessivos, depois da licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos. Deve ser solicitado ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias. – Artigo 78º, nº 1 RCT
O direito a horário flexível pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, e obedece às condições previstas no artigo 79º da Lei 35/2004.
Ambos devem ser solicitados ao empregador por escrito, com 30 dias de antecedência. – Artigo 80º RTC
Nota: os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário na Administração Pública, são regulados por diploma próprio, sobre a duração e horário de trabalho. – Artigo 111º RCT

Direito à dispensa de trabalho nocturno
Legislação: artigos 47º e 50º, nº 1 f) da Lei 99/2003 + 83º da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora pode ser dispensada de trabalho entre as 20 e as 7 horas, durante:
– 112 dias antes e depois do parto, dos quais plo menos metade antes da data presumível do parto;
– restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a saúde do nascituro;
– todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a saúde da criança. – Artigo 83º, 1 e 2 RCT
Sempre que não seja possível atribuir horário diurno compatível, a trabalhadora é dispensada do trabalho. – Artigo 47º, nº 2 e 3 CT
Condições: Comunicação ao empregador com a antecedência de 10 dias, ou sem dependência de prazo em caso de urgência comprovada pelo médico. – Artigo 83º, nº 1 e 2 RCT
Efeitos: As dispensas de trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 f)
No caso de a trabalhadora ser dispensada do trabalho por não ser possível atribuir-lhe horário diurno compatível, a trabalhadora tem direito a um subsídio nos termos da legislação da Segurança Social. – Artigo 103º, nº 1 CRT
Efeitos na Administração Pública: A dispensa do trabalho é considerada prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito. – Artigo 109º, nº 1 RCT

Direito à dispensa do trabalho para amamentação e aleitação
Legislação: artigos 39º, nºs 2 e 3 e 50º, nº 2 da Lei 99/2003 + 73º, 109º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada, em cada dia de trabalho, por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora, para o cumprimento dessa missão. Este direito mantém-se durante todo o tempo que durar a amamentação. – Artigo 39º CT + 73º, nº 3 RCT
Se não houver amamentação, a mãe, o pai, ou ambos, têm direito, por decisão conjunta, à dispensa do mesmo período de tempo, para aleitação, até o filho fazer um ano. – Artigo 39º, nº 3 CT
Nota: no caso de gémeos, acrescem às duas horas mais trinta minutos por cada filho, para além do primeiro. – Artigo 73º, nº 4 RCT
Condições: A mãe deve comunicar ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico após o 1º ano de vida do filho. – Artigo 73º, nº 1 RCT
A dispensa para aleitação pode ser exercida pela mãe ou pelo pai trabalhador, ou ambos conforme decisão conjunta, devendo comunicar-se ao empregador com antecedência de 10 dias. – Artigo 73º, nº 2 RCT
Efeitos: As dispensas para amamentação e aleitação não implicam perda de remuneração ou de outros direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 2 CT
Efeitos na Administração Pública: Esta dispensa é considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito – Artigo 109º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

Direito à dispensa do trabalho para consultas
Legislação: artigos 39º, nº 1 e 50º, nº 2 da Lei 99/2003 + 72º, 109º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados. – Artigo 39º, nº 1 CT
A preparação para parto está equiparada a consulta pré-natal. – Artigo 72º, nº 3 RCT
Nota: a trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer às consultas fora do seu horário de trabalho. – Artigo 72º, nº 1 RCT
Condições: O empregador pode exigir prova ou declaração de que a consulta só é possível dentro do horário de trabalho e prova ou declaração da realização da consulta. – Artigo 72º, nº 2 RCT
Efeitos: Estas dispensas não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 2 CT
Efeitos na Administração Pública: A dispensa para consultas é considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito. – Artigo 109º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

Direito a faltas para assistência a menores
Legislação: artigos 40º, 42º e 50º, nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1, 104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º, nº 3 da Lei 35/2004
Conteúdo: Os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a hospitalização, mas não pode ser exercido em simultâneo pelo pai e pela mãe. – Artigo 40º CT
Se o filho for deficiente ou tiver doença crónica, este direito aplica-se independentemente da idade do filho. – Artigo 42º CT
Condições: Para justificar estas faltas, o empregador pode exigir prova de que a assistência do trabalhador ao filho é inadiável e imprescindível e declaração de que o outro progenitor trabalha e não faltou pelo mesmo motivo. Se houver hospitalização, pode exigir prova da mesma. – Artigo 74º RCT
Efeitos: As faltas ao trabalho não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 1 d) CT
O trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT
Efeitos na Administração Pública: As faltas contam para antiguidade na carreira e categoria. – Artigo 109º, nº 2 RCT
As faltas conferem direito a retribuição (Artigo 112º, nº 5 RCT) mas implicam perda do subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 3 RCT

Direito a faltas para assistência a netos
Legislação: artigos 41º da Lei 99/2003 + 75º, 101º, nº 1, 109º, nº 3, 112º e 113º da Lei 35/2004
Conteúdo: Os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos, se estes forem filhos de adolescentes com menos de 16 anos, que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação. – Artigo 41º CT
Condições: Comunicação ao empregador com 5 dias de antecedência. – Artigo 75º, nº 1 RCT
Efeitos: Não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, salvo quanto à retribuição. – Artigo 101º, nº 1 RCT
Efeitos na Administração Pública: A estas faltas aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto para as licenças de maternidade, de paternidade e de adopção. – Artigo 109º, nº 3 RCT
O trabalhador abrangido pelo regime de protecção social na função pública mantém o direito à retribuição, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para a Caixa Geral de Aposentações. – Artigo 112º, nº 1 RCT
Mantém-se o direito ao subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 1 RCT

Direito à reinserção profissional
Legislação: artigo 48º da Lei 99/2003
Conteúdo: A trabalhadora tem direito, após o gozo de licença para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a participar em acções de formação e reciclagem profissional.

Direito à protecção da segurança e saúde
Legislação: artigos 49º e 50º, nº 1, e) da Lei 99/2003 + 84º a 95º e 109º, nº 1 da Lei 35/2004
Conteúdo: A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde. O legislador definiu na Lei 35/2004 quais as actividades condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. Definiu ainda actividades proibidas a trabalhadoras grávidas e actividades proibidas a trabalhadoras lactantes. – Artigo 49º CT
O empregador deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, a riscos para a sua segurança ou saúde:
– adaptando as condições de trabalho;
– atribuindo à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
– se as medidas referidas não forem viáveis, dispensando a trabalhadora durante todo o período necessário para evitar exposição aos riscos. – Artigo 49º, nº 4 CT
Condições: as determinadas por lei, nos artigos acima referidos.
Efeitos: As dispensas de trabalho para gozo desta licença, não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de trabalho. – Artigo 50º, nº 1 e) CT
Efeitos na Administração Pública: Em caso de dispensa do trabalho, esta é considerada prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, nomeadamente quanto à remuneração e ao desconto de tempo para qualquer efeito. – Artigo 109º, nº 1 RCT

Direito à protecção no despedimento
Legislação: artigos 51º da Lei 99/2003 + 96º a 98º da Lei 35/2004
Conteúdo: Terminada qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial relacionados com a protecção da maternidade e paternidade, os trabalhadores têm direito a retomar a actividade contratada. – Artigo 96º RCT
O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante deve sempre ser submetido a parecer prévio de entidade que tenha competência na área de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. – Artigo 51º, nº 1 CT
O pai tem direito, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção no despedimento da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. – Artigo 98º, nº 4 RCT

Direito a faltas para assistência a membros do agregado familiar
Legislação: artigo 110º da Lei 35/2004
Conteúdo: Este direito respeita a um regime de trabalho especial na Administração Pública e consiste na possibilidade de faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
Àqueles 15 dias, soma-se um por cada filho, adoptado ou enteado para além do primeiro.

Lei 99/2003 de 27.08 – Código do Trabalho (CT) e
Lei 35/2004 de 29.07 – Regulamentação do Código do Trabalho (RCT)

Direito a recusar trabalho suplementar
Legislação: artigos 46º, 197º e sgts. da Lei 99/2003
Conteúdo: A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho suplementar. – Artigo 46º, nº 1 CT
Este direito aplica-se ao pai que beneficiou da licença de maternidade nos termos do 36º, nº 2 da Lei 99/2003. – Artigo 46º, nº 2 CT
Nota: A Lei 99/2003 define trabalho suplementar como todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho – Artigos 197º e seguintes CT



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194 comentários a “Principais Direitos da Mãe e Pai Trabalhadores”
  1. Avatar de Manuel Freitas
    Manuel Freitas

    A informação que acima se encontra descrita é dum interesse tal, que para alem de dar os parabéns pela iniciativa, gostaria de sugerir às entidades competentes uma melhor divulgação de toda a legislação portuguesa, com várias reuniões para esclarecimento das pessoas com mais dificuldades em interpretar as Leis deste Pais, esta atitude seria de todo o interesse, que os presidentes de Câmara e de Junta se dedicassem a ela, em vez de andarem só a pedir votos na hora da eleição. Fica o alerta para quem tiver mais boa vontade e que se considere um democrata verdadeiro.2010-03-10-Manuel Freitas

  2. Avatar de gabriela
    gabriela

    ola!!!tenho uma grande duvida!!estou gravida,estou de baixa de alto risco,recebo o abono pre-natal e a baixa;muitas amigas minhas estao a dizer que tenho direito a receber mais dinheiro ainda,sou mae solteira,elas receberao muito mais;sera possivel?a lei nao e para toda agente?perciso de ajuda,obrigada!!!

  3. Avatar de Emily

    ola!!!tenho uma grande duvida!!estou gravida,estou de baixa de alto risco,recebo o abono pre-natal e a baixa;muitas amigas minhas estao a dizer que tenho direito a receber mais dinheiro ainda,sou mae solteira,elas receberao muito mais;sera possivel?a lei nao e para toda agente?perciso de ajuda,obrigada!!!

  4. Avatar de Amy

    ola!!!tenho uma grande duvida!!estou gravida,estou de baixa de alto risco,recebo o abono pre-natal e a baixa;muitas amigas minhas estao a dizer que tenho direito a receber mais dinheiro ainda,sou mae solteira,elas receberao muito mais;sera possivel?a lei nao e para toda agente?perciso de ajuda,obrigada!!!

  5. Avatar de Planeamento Familiar

    @gabriela, Emily, Amy: o melhor a fazer nesse caso, é dirigir-se às entidades competentes.
    Mas sem o fundamento do “diz que disse” que isso não leva a nada.
    Cheguem lá e exponham a vossa situação que será certamente analisada e em caso de incongruência medidas serão tomadas.

  6. Avatar de JOSE SANTOS
    JOSE SANTOS

    ola eu tenho uma duvida….a minha mulher esta gravida e eu gostava de participar no maximo de consultas possiveis…queria saber se tenho algum direito a faltar para acompanhar a minha mulher

  7. Avatar de Planeamento Familiar

    @Jose Santos: o novo Código do Trabalho veio consagrar o direito a três dias de dispensa do trabalho para o pai acompanhar a trabalhadora grávida a consulta pré-natal de acompanhamento médico.
    E segundo o que está previsto no Artigo 39º, nº 1 CT só a trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados devendo, sempre que possível, comparecer às consultas fora do seu horário de trabalho (Artigo 72º, nº 1 RCT), contudo há que reter que a entidade patronal pode exigir prova ou declaração de que a consulta só é possível dentro do horário de trabalho e prova ou declaração da realização da consulta.

  8. […] This post was mentioned on Twitter by Planeamento Familiar, Planeamento Familiar. Planeamento Familiar said: Novo Artigo: Principais Direitos da Mãe e Pai Trabalha – http://www.planeamentofamiliar.com/principais-direitos-da-mae-e-pai-trabalhadores/ […]

  9. Avatar de Fátima
    Fátima

    Boa noite,
    Eu e o meu marido trabalhamos na mesma empresa com o mesmo horário, o que implica trabalhar-mos os mesmos fins-de-semana (dois por mês),o que tem sido muito complicado, porque temos dois filhos, e não temos com quem os deixar.
    Nós poderiamos trocar de horario (pois existem outras escalas),mas se isso acontecer nunca estaremos em falmia durante todo o mês.
    A minha questão é a seguinte: Poderemos propor á empresa uma solução(uma escala de folgas que ainda não existe)só para a nossa situação.

    Obrigado

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      No que toca à saúde, as Leis estão precavidas contra essa situação, sendo que é do seu direito usufruir de dias para acompanhar os seus filhos.

      Na questão colocada a Lei não abrange o pretendido, pode falar com o seu patrão e propor, quem sabe o seu patrão não é uma pessoa tolerável e consegue compreender o que se passa.

  10. Avatar de Lara
    Lara

    Boa Tarde, sou mãe solteira de um menino com 18 meses. Trabalho num shopping pelo que me é pedido para fazer horários nocturnos em que saio da loja por volta da meia noite. Gostaria de saber se tenho o direito a trabalhar apenas em horário diurno visto as enormes dificuldades que me tem criado estes horários nocturnos. Obrigado por toda e qualquer informação.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      De acordo com a Legislação: artigos 45º da Lei 99/2003 + 78º a 82º da Lei 35/2004
      Se o trabalhador tiver um ou mais filhos menores de 12 anos ou se tiver filho deficiente (independentemente da idade deste), tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. – Artigo 45º, nº 1 e 2 CT
      O trabalho com horário flexível consiste na possibilidade de o trabalhador escolher, dentro dos limites legais, as horas de início e de termo do trabalho diário. – Artigo 79º, nº 2 RCT
      O direito a horário flexível pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, e obedece às condições previstas no artigo 79º da Lei 35/2004.
      Ambos devem ser solicitados ao empregador por escrito, com 30 dias de antecedência. – Artigo 80º RTC

  11. Avatar de Adriana
    Adriana

    Boa noite, tenho uma dúvida e gostaria muito se me pudessem esclarecer o mais cedo possível. Em caso de aborto, quais são os direitos do “pai”? Será considerado assistência à família, visto ser necessário faltar ao trabalho para prestar assistência à “mãe”?

    Muito Obrigada pela disponibilidade e qualquer esclarecimento que me possam dar

  12. Avatar de cing
    cing

    boa noite. preciso de um esclarecimento. eu e o meu marido trabalhamos os dois ao sabado e temos duas filhas. Uma de doze e a mais nova de tres. O meu marido pediu a entidade patronal para alterar o horario de trabalho de sabado para poder conciliar com o meu trabalho para podermos ficar com as nossas filhas.Como ele trabalha por turnos, dava para facilitar. Visto que eles estão a dificultar as negociações haverá alguma lei que nos proteja nesse aspecto?
    Agradeço desde ja a atenção dispensada.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Sim, pois todo e qualquer trabalhador que tiver um ou mais filhos menores de 12 anos ou se tiver filho deficiente (independentemente da idade deste), tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. – Artigo 45º, nº 1 e 2 CT.
      O trabalho com horário flexível consiste na possibilidade de o trabalhador escolher, dentro dos limites legais, as horas de início e de termo do trabalho diário. – Artigo 79º, nº 2 RCT.
      Este direito a trabalho a tempo parcial pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, em períodos sucessivos, depois da licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos. Deve ser solicitado ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias. – Artigo 78º, nº 1 RCT

  13. Avatar de Celda
    Celda

    boa tarde,

    Trabalhava numa loja cerca da minha casa, apos ter voltado da liçenca parental alargada o meu superior deslocou me a 30 km de casa. O meu marido e motorista internacional, estou basicamente a criar o meu filho de o meses sozinha. Ja pedi um horario flxivel ao meu empregador mas responderam me que para tal deveriam fazer novo contrato. Ora eu ja sou efectiva neste emprego ja la estou ha 6 anos. podem eles fazerem isso?

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Depende, no seu contrato pode estar referente a possibilidade de deslocação, mas tem sempre o direito de pedir que o patrão seja flexível nesse aspecto.

  14. Avatar de vilma
    vilma

    Trabalho em uma empresa já faz 13 anos e tenho 3 filhas sendo 2 menores de 10 anos , mudei e faço um percurso de 2horas e 30minutos , impossibilitando trabalhar o periodo da tarde /noite, quero saber se tenho direito a um horário no periodo da manhã pois preciso dar assistencia a minhas filhas e meu esposo estuda no periodo noturno.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      O percurso que faz de 2h30 foi porque a empresa mudou de instalações ou porque mudou de casa? Na primeira situação, a empresa deverá ter isso em atenção e atender ao seu pedido, na segunda situação, poderá indicar isso à empresa, para que a mesma possa ter em atenção facilitando-lhe o seu horário, no entanto a empresa não tem responsabilidade de ter mudado de casa.

  15. Avatar de melinda
    melinda

    Boa noite. Tenho um menino de 14 mesinhos e sou mãe solteira, trabalho num lar de idosos com horários rotativos, mas infelizmente só pedem-me a mim para fazer esse horário e não às colegas solteiras e casadas com filhos grandes…
    tenho sempre de recusar porque não tenho ninguém que cuide do meu filho, já ameaçaram-me despedirem-me se não fizer esse horário. Por Favor poderiam-me dizer se à alguma lei que me ajude a superar este estado, estou mesmo sozinha e não tenho ninguém que ajude-me com o meu filhinho e no entanto preciso deste emprego para sobrevivermos. Agradeço desde já todo o apoio que me derem.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      De acordo com os artigos 45º da Lei 99/2003 + 78º a 82º da Lei 35/2004 se o trabalhador tiver um ou mais filhos menores de 12 anos, tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. – Artigo 45º, nº 1 e 2 CT, onde o trabalho a tempo parcial corresponde a metade do tempo completo, sendo prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador. – Artigo 78º, nº 2 RCT.
      Já o trabalho com horário flexível consiste na possibilidade de o trabalhador escolher, dentro dos limites legais, as horas de início e de termo do trabalho diário. – Artigo 79º, nº 2 RCT, o direito a horário flexível obedece às condições previstas no artigo 79º da Lei 35/2004 e devem ser solicitados ao empregador por escrito, com 30 dias de antecedência. – Artigo 80º RTC.

  16. Avatar de Ana B
    Ana B

    Bom dia,
    Quais sao os direitos de uma mão trabalhora independente? (recibos verdes) ?

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Seria mais fácil de responder à sua questão se soubéssemos em concreto quais são as suas dúvidas. No entanto sugerimos a leitura de: http://www.cite.gov.pt/pt/acite/proteccao02.html

  17. Avatar de ivete rivas
    ivete rivas

    Tenho tres filhos menores de 10 anos sou solteira e não tenho com quem deixar,a minha filha menor tem sopro e alergia a proteina animal o leite que ela toma e muito caro e vou ao médico com ela varias vezes no mes e me descontao muito porque onde eu trabalho eu apresento comprovante e eles me descontao o dia.pedi para que me demitao não sei se eles podem me demitir pois a minha filha menor tem 5 meses.o que posso fazer?

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      A entidade patronal não é obrigada a demitir, no entanto é de seu direito pedir a resolução do contrato.

  18. Avatar de antónio
    antónio

    tenho um bebé com 3 meses, tenho direito a acompanhar a minha mulher e o meu filho ao pediatra sem perder retribuição.
    Obrigado

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Não temos conhecimentos sobre isso, no entanto, dependendo da situação, existe sempre a licença parental, onde o pai e a mãe podem, alternativamente, podem gozar usufruir de uma licença parental para assistência a filhos até aos 6 anos de idade.

  19. Avatar de BETA

    Eu tenho uma duvida, eu estou gravida, e estou de baixa de gravides de risco,se eu ficar de baixa até ao parto, terei os mesmos direitos apos o parto? Agradecia que me tirasem esta dúvida. Obrigada.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Sim, a lei da maternidade mantém-se, no seu caso usufrui de uma baixa especial, devido à gravidez de risco. Boa sorte e que corra tudo bem 🙂

  20. Avatar de catarina
    catarina

    gostaria qu me ajuda se a esclarecer uma duvida estive de licença de maternidade por 4 meses so recebi a licença no final de ja ter acabado no recibo e vencimento tinha la que durante os 4 meses fiz os descontos para a caixa da aposentacoes e irs,sera que eu devia mesmo ter feito os descontos como estando a trabalhar uma vez que estava e licença de maternidade….

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Se o pagamento for pela entidade patronal sim, deveria ter feito descontos, se for pela Segurança Social, não, não deveria fazer descontos.
      Depende se trabalha para a função pública, se exerce algum cargo militar, se está por conta de outrem ou a recibos verdes.

  21. Avatar de catarina
    catarina

    pois sim os descontos sao pela caixa geral de aposentacoes eu sou militar deveria em fazer os descontos todos inchuindo irs e a caixa estando de licença de maternidade por 4 meses pois foi o que me aconteceu pedi esclarecimentos e ninguem me os quer dar dizem m apenas que nao deveria ser assim..

  22. Avatar de RUTH
    RUTH

    bom dia

    tenho 2 bebes gemeos de 8 meses e uma menina de 5 anos , ainda estou a gozar a licença parental alargada e gostaria de sabes se existe mais alguma licença que poderei pedir para ficar com eles visto nao ter ninguem e os bercarios serem muito caros, tambem os horarios de trabalho nao serem muito flexiveis.

    Obrigado

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Que tenhamos conhecimento não, já goza da licença parental alargada. As únicas situações, são em caso de ir ao médico tem direito ao acompanhamento. No entanto pode sempre verificar a possibilidade de flexibilizar os seus horários junto da sua entidade patronal.

  23. Avatar de helder
    helder

    Boa tarde

    Gostaria de saber o que é a licença especial para assistencia a filhos e em que casos se pode tirar a mesma

    Obrigado

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      A licença especial para assistência a filho ou a adoptado até aos 6 anos de idade, afere o direito ao pai ou a mãe que possuem o poder paternal têm direito, a possibilidade de gozar uma licença especial para assistência a filho ou a adoptado, a gozar de modo consecutivo ou interpolado e até ao limite de 2 anos. Com o nascimento de um 3º ou mais filhos, esta licença especial pode ser prorrogável até ao limite de 3 anos.

      A licença especial requer uma comunicação prévia com a antecedência de 30 dias, desde o seu início, quer no sector privado quer no sector público.
      Nota muito importante: Os primeiros 15 dias gozados pelo pai logo a seguir à licença de maternidade ou paternidade, no âmbito do regime de licença parental, são remunerados pela Segurança Social ou pelo serviço respectivo da Administração Pública em regime equiparado à licença por maternidade e paternidade. Artº 43º do Código do Trabalho e artº 76º da Lei 35/04 de 29/7.

      Nota: É equiparado a filho, o enteado e o filho proveniente da união de facto de trabalhadores que com este residam. As convenções colectivas de trabalho podem regular a matéria das licenças parental e especial para assistência de forma diferente da prevista na lei. Ver artº 43º, nº 7 do Código do Trabalho Artº 103º da Lei 35/04 de 29/7.

      Pode ser requerida em casos de necessidades de Assistência aos filhos, portanto, o trabalhador, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente do filho, pode faltar por ano:

      • até 30 dias ou durante todo o período de eventual hospitalização, se aquele tiver menos de 12 anos ou se tiver deficiência ou doença crónica;
      • até 15 dias se aquele tiver 12 ou mais anos; se o filho for maior, para o trabalhador poder exercer este direito, aquele terá de fazer parte do seu agregado familiar.

      A estes períodos de ausência, que podem ser seguidos ou interpolados, é acrescido um dia por cada filho além do primeiro.
      Estas faltas não podem dadas em simultâneo pelo pai e pela mãe.

      Para que estas se considerem devidamente justificadas, o empregador pode exigir ao trabalhador que apresente prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência, bem como uma declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência. No caso do filho ter sido hospitalizado, pode ainda ser exigida uma declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.

  24. Avatar de carlas
    carlas

    Boa noite,

    Gostaria de obter resposta a uma questão relacionada com esta temática: actualmente encontro-me de licença para assistência a filhos (sem remuneração, pelo período de 2 anos); encontrando-me novamente grávida, gostaria de saber se esta licença é interrompida e se terei direito a gozar a minha licença de maternidade? Em caso afirmativo, como deverei proceder junto da entidade patronal?

    Obrigada

    Carla

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Não temos a certeza como se procede nessas situações, mas depende das datas. Depende de quando termina a licença actual e depende de qual a data prevista para ter o próximo filho. Depende se é uma gravidez de risco, ou não. Mas em princípio sim, terá o direito de gozar a licença de maternidade do seu segundo filho.

  25. Avatar de carolina
    carolina

    ola bom dia!
    no meu trabalho faço 9/18 atualmente uma colega minha foi mãe e a minha gerente chamou-me ao gabinete e disse-me ela passaria para o horário da manha uma vez que merece mais o filho dela e a minha que têm 4 anos todos sabem que o meu marido trabalha por turnos e que me é impossível de trabalhar no horário da noite pois não tenho ninguém com quem deixar, a minha gerente ainda me disse que procura-se uma ama que fosse a buscar a escola e toma-se conta dela ate eu sair que serão 23h ora visto que recebo uma miséria a pagar casa,carro despesas com a casa a creche da menina todas estas coisas ainda me disse para pagar uma ama não acho justo, eu falei com ela e ela disse que eu estava a avisada que vai ser assim ,o que eu gostaria de saber é se ela pode fazer isso quais são os meus direitos pois deixar a minha filha em casa de uma pessoa que nem sei se consigo arranjar e se poderei pagar ou não se não há nenhum direito para a criança uma vez que se estiver ate as23 h em casa de uma ama não estará a dormir nem o banho tomado ,preciso muito da vossa ajuda. obrigada e que poderei fazer aonde me deslocar

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Bom Dia, antes de mais lamentamos a demora na resposta.

      Compreendemos a situação, e é de facto constrangedor. No entanto, nada impede a entidade patronal de a mudar de horário se essa mesma situação estiver no seu contrato. No entanto não lhe pode ser negada (de acordo com os artigos 43º da Lei 99/2003 + 77º, 101º, nº 4 e 108º da Lei 35/2004) a Assistência a Filho até aos 6 anos de idade bem como à dispensa do trabalho para consultas (artigos 39º, nº 1 e 50º, nº 2 da Lei 99/2003 + 72º, 109º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004) ou a faltas para assistência a menores (artigos 40º, 42º e 50º, nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1, 104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º, nº 3 da Lei 35/2004), fora isso, a entidade patronal reserva-se de facto a esse direito.

  26. Avatar de carolina

    gostaria de saber como é que posso pedir a assistência para a minha filha quais os passos que tenho que tomar a quem me devo dirigir uma vez que no meu trabalho não me o querem dar.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      O trabalho não tem que dar ou deixar de dar, é um direito consagrado na lei, portanto, a Segurança Social aceita uma declaração passada por qualquer médico, publico ou privado. A única diferença é que se for a um centro de saúde, não precisa de preencher papelada nenhuma porque os dados são trasferidos para a Segurança Social informaticamente. Depois de ter a declaração apenas tem que levar a declaração para o trabalho para provar que está de facto a dar apoio ao seu filho, justificando assim a(s) falta(s). Se for a outro médico tem de preencher os impressos próprios da Segurança Social, juntar a declaração do médico e entregar na Segurança Social.

  27. Avatar de joão gilberto firmino
    joão gilberto firmino

    tenho uma companheira de 24 anos que esta com 13 semanas de gravidez, mais descobrir que ela e usuária de drogas nos final de semana , por várias vezes tentei impedir ela de usar drogas,maliciosamente ela se mudou pra casa da mãe sabendo que La não vou poder impedir ela de sair e usar drogas prejudicando o nosso filho. o que fazer num caso desse , qual o meu direito de pai.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Deduzimos, pela forma como escreve, que seja do Brasil, certo? Se sim, não sabemos as leis que se aplicam aí nesse aspecto. No entanto, já experimentou falar com ela e fazer ver que poderá colocar em causa a saúde da criança?

  28. Avatar de carolina

    boa tarde a assistencia que falo nao é de saude é sim de trabalho pois nao tenho com quem deixar a minha filha uma vez que me querem mudar de horario e o meu marido trabalhar de noite logo nao posso deixar a minha filha de 4 anos sozinha em casa.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Pois, nesses casos é questão de verificar no seu contrato de trabalho sobre se é possível à entidade patronal mudar ou não de horário sem o seu consentimento. Pode sempre dirigir-se a um tribunal do trabalho para informar-se melhor sobre isso.

  29. Avatar de Laura Silva
    Laura Silva

    OLá, tenho uma dúvida …
    sendo trabalhadora por turnos e tendo uma filha menor( 6 anos) , tenho o direito de pedir a reduçaõ da minha carga horária de 40 para 30 horas semanais e ainda escolher o meu horário ?
    Obrigado pela ajuda.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Não temos a certeza, mas pensamos que nessa situação não pode fazer nada, terá de facto que manter-se no seu horário com as 40h semanais, claro está, que pode sempre requisitar uma assistência a menores, mas isso é outra situação.

  30. Avatar de Laura Silva
    Laura Silva

    Desculpem a insistência , mas a não é a isso que faz referência o artigo 45º Lei n.o 99/2003?
    Obrigado pela atenção dispensada.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Tal como indicámos, não temos a certeza, no entanto o ponto que indicou aplica-se se estiver grávida No entanto deixamos-lhe aqui este PDF pode ser que lhe ajude http://www.planeamentofamiliar.com/wp-content/conteudo/pdfs/Protec%e7%e3o%20da%20maternidade%20e%20da%20paternidade.pdf

  31. Avatar de telma trindade arruda
    telma trindade arruda

    Trabalho em uma empresa a 6 anos e minha funçao é visitar médicos em todo estado, tendo viagens que preciso de 3 horas para faze-la por isso sou obrigada a dormir nesta cidade. Gostaria de saber se pelas leis trabalhistas brasileiras, eu poderia náo ter obriga;ao de viajar.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Não estamos dentro da legislação brasileira no que toca ao assunto referido, no entanto, nunca é de mais falar com a sua entidade patronal e explicar a situação

  32. Avatar de telma trindade arruda
    telma trindade arruda

    Trabalho em uma empresa a 6 anos e minha funçao é visitar médicos em todo estado, tendo viagens que preciso de 3 horas para faze-la por isso sou obrigada a dormir nesta cidade. Gostaria de saber se pelas leis trabalhistas brasileiras, eu poderia náo ter obriga;ao de viajar. Meu filho tem 5 meses.

  33. Avatar de Maria Joao Silva
    Maria Joao Silva

    ola
    Trabalho numa loja de um shooping há sete anos, tenho uma filha de dois anos e sou mae divorciada e o pai da minha filha nao se encontra no país..a loja onde trabalho encerra as nove da noite e é muito perto da minha casa pelo que nunca me informei sobre a possibilidade de não fazer hórarios nocturnos..
    Mas agora querem me transferir de shopping e terei q sair á meia noite e meia, o problema e que não tenho quem fique com a minha filha..Posso me recusar a ir para a outra loja? e se não , posso requerer a tal flexibilidade de hórarios e fazer apenas o turno de dia? e a entidade é obrigada a aceitar?
    Outra coisa, com que antecedencia me tem q ser comunicada a transferencia?
    Obrigado
    Agradeço resposta urgente
    Melhores Cumprimentos
    Maria Joao Silva

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Bom dia, antes de mais lamentamos a demora na resposta.
      Em relação à sua questão, vamos então dividir por partes:

      1) Posso me recusar a ir para a outra loja? Se no seu contrato mencionar a possibilidade de ser alocada a outras lojas da empresa, sim, podem fazer, e não pode recusar, pois já o aceitou contratualmente. Se recusar pode ser considerado despedimento com justa causa.

      2) e se não , posso requerer a tal flexibilidade de hórarios e fazer apenas o turno de dia? Sim, pode requerer flexibilidade de horários, no entanto o trabalho com horário flexível consiste na possibilidade de o trabalhador escolher, dentro dos limites legais, as horas de início e de termo do trabalho diário. – Artigo 79º, nº 2 RCT, mais, o direito a horário flexível pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, e obedece às condições previstas no artigo 79º da Lei 35/2004.

      3) e a entidade é obrigada a aceitar? Se estiver efectiva sim, desde que o pedido seja devidamente justificado.

      4) Outra coisa, com que antecedencia me tem q ser comunicada a transferencia? Depende do seu contrato, geralmente 30 dias.

      No entanto, sendo já uma trabalhadora da casa com contrato já há 7 anos, já tentou falar com algum responsável sobre a sua situação e a possibilidade de a manter nessa loja, ou mesmo noutra mas no turno da manhã? Geralmente são compreensíveis nessas situações.

  34. Avatar de wilson
    wilson

    Olá, tenho dois filhos uma menina de dois anos de idade e um menino de um mês de idade.Existe alguma lei que assegure o empregado para que ele não seja demitido sem justa causa por filhos menor que um ano de idade????

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Não temos conhecimento da existência de qualquer lei que lhe proteja na situação indicada.

  35. Avatar de miriam fraga
    miriam fraga

    MEU FILHO TEM UMA FILHA DE 2 MESES DE IDADE, OUVI FALAR QUE SAIU UMA LEI,QUE O PAI NÃO PODE SER MANDADO EMBORA DA EMPRESA EM QUE TRABALHA ATÉ A CRIANÇA FAZER 1 ANO,
    GOSTARIA DE SABER SE ESTA LEI É VERDADEIRA.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Presumo que seja do Brasil, se sim, não temos conhecimentos no que toca à legislação brasileira. Lamentamos não lhe poder ajudar.

  36. Avatar de Pedro Sá
    Pedro Sá

    Ola,gostaria de saber se a entidade patronal da minha esposa tem que pagar o valor do subsidio de férias e o de natal relativo ao tempo em que esteve de licença parental,ou seja,ela recebe parte do subsidio de férias e de natal todos os meses juntamente com o ordenado,mas os 4 meses de licença foram pagos pela segurança social.O valor dos subsidios relativos a estes 4 meses tem que ser a entidade patronal a pagar?

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Não. O subsídio de férias e o de natal só é pago se a pessoa estiver a trabalhar.

  37. Avatar de patricia santos
    patricia santos

    ola,boa tarde.gostava k me ajudassem.fui mae ha 4meses e regressei ao trab agora.dissera me k mesmo nao amamentando,tenho direito a despensa de horario.tenho mais um filho de 2 anos .gostava k me esclaresessem.e o k tenho de fazer.obrigada

  38. Avatar de tatiana
    tatiana

    Estou grávida de 24 semanas e com risco de parto prematuro, deve permanecer de licença talvez até o nascimento do bebe, porém acabo de ser contratada como funcionaria publica. Quais são meus direitos. Li que o INSS só assegura os trabalhadores com um minimo de 12 meses de contribuição. Eu tenho apenas 1 mes de contribuição.
    Grata

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Pelo que percebemos é do Brasil, se sim, não estamos cientes da legislação brasileira nesse campo, porém aqui em Portugal, a trabalhadora em gravidez de risco tem sim direito à licença.

  39. Avatar de Lídia Couto
    Lídia Couto

    Olá boa tarde
    Iniciei a licença de maternidade (modalidade 150 dias) ,e, 3 a 4dias após o parto a cesariana infeccionou, ficando internada durante 10 dias no hospital sem o meu filhote. As minhas dúvidas são: estes 10 dias aumentam a minha licença de maternidade? ou seja em vez de 150 dias passo a ficar com o meu filho 160 dias? Se sim estes 10 dias são pagos por quem? Pela Segurança Social ou pelo patrão?
    Outra dúvida surgiu: o subsidio de férias é pago pelo patrão?
    Muito Obrigada

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Bom dia, de facto esses 10 dias não são aumentados à sua licença, poderá no entanto, depois pedir a sua extensão,. Em relação ao pagamento, o mesmo é feito pela Segurança Social e enquanto estiver em licença, como não está a trabalhar, não há direito a pagamento de subsídio de férias / natal.

  40. Avatar de Patricia Da SIlva
    Patricia Da SIlva

    Olá, estou de licença maternidade, ela acabando eu já entro de férias de 1 mês, quando eu voltar meu bebê vai estar com 5 meses , gostaria de saber se existe alguma forma de fazer com que meu patrão faça acerto comigo, pois gostaria de ficar mais um tempinho com meu filho! eu acredito que por livre e espontanea vontade ele nao vai querer, já que sou uma boa funcionária e ele vai precisar de mim pro fim de ano, mas eu tô decidida que quero ficar com meu bebê pelo menos até ele completar uns 10 meses, não quero pedir a conta. Existe algum argumento legal que facilite isso, já que é pra eu ficar com meu bebê? Obrigada!

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Antes de mais lamentamos a demora na resposta, mas não percebemos o porquê do nosso sistema ter assinalado a sua questão como SPAM.
      Pelo que percebemos deve ser do Brasil, se sim não estamos familiarizados com as leis do Brasil, no entanto em Portugal, após esgotada a licença de maternidade, ainda tem direito à Licença Especial para Assistência a Filho até aos 6 anos de idade de acordo com a Legislação: artigos 43º da Lei 99/2003 + 77º, 101º, nº 4 e 108º da Lei 35/2004 que diz que depois de esgotada a licença parental, a mãe ou o pai têm direito a uma licença especial, que pode ser gozada de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. – Artigo 43º, nº 3 CT sendo que, no caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença parental pode ir até três anos. – Artigo 43º, nº 4 CT

  41. Avatar de laura
    laura

    ola boa tarde a loja onde trabalho há quse 9anos vai fechar e vao mandar o pessoal embora que direitos tenho e o que tenho a receber ??obrigado

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Isso está relacionado com o código de trabalho e direitos do trabalhador, o que não é de todo a nossa área de conhecimentos. Sugerimos que contacte o tribunal de trabalho da sua área de residência afim de esclarecer a sua dúvida. No entanto sugerimos-lhe o seguinte: http://www.deco.proteste.pt/direitos/despedimento-a-que-indemnizacoes-tenho-direito-s352231.htm

  42. Avatar de fabiana
    fabiana

    peguei um atestado para acompanhar meu filho em uma doença e foram de três dia. trabalho em dois períodos e consegui que alguem na parte da manhã ficasse com ele sendo que na parte da tarde preciso estar com ele. gostaria de saber se posso estar trabalhando na parte da manha e ficar cumprindo o atestado na parte da tarde, dito que sou professora e trabalho em duas escolas diferentes.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Sim, tem direito a faltas para assistência a menores de acordo com a Legislação: artigos 40º, 42º e 50º, nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1, 104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º, nº 3 da Lei 35/2004, que diz que os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a hospitalização, mas não pode ser exercido em simultâneo pelo pai e pela mãe. – Artigo 40º CT

  43. Avatar de Cláudia Louro
    Cláudia Louro

    Boa tarde,

    Tenho um filho de 10 anos que entrou para o 5º ano,onde o tive que acompanhar no seu 1º dia à escola nova para apresentação.Eu tinha que estar na escola com ele ás 14h30m,logo tive de faltar da parte da tarde ao trabalho.
    Gostava de saber se essas horas são pagas pela entidade?temos direito ou não?

    Atentamente,

    Cláudia Louro

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Nessa situação em concreto infelizmente não, pode no entanto levar uma justificação e dependendo da entidade patronal compensar noutra data não perdendo assim qualquer valor que teria a receber.

  44. Avatar de ANA CLEIDE
    ANA CLEIDE

    Bom dia!
    Eu tenho 2 filhos, um de 10 e outro de 15 anos, sabemos q até os dezoito anos todos são de menores para fazer muitas coisas, por explo minha filha de 10 anos não pode ir ao médico sozinha, não pode ficar em casa sozinha, etc. tabalho 8 horas e minha pergunta é: eu tenho direitos de levar minha filha ao médico, dentista, etc sem que isso seja descontado do meu salario? ou naõ existe lei q guarde esses direitos de mãe, pois não temos médicos no fim de semana e nem na hora do almoço.
    O que fazer?

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Não sabemos como se processa a lei brasileira nesse aspecto, já que o artigo acima é referente à lei portuguesa. No entanto, e à luz da legislação portuguesa, os pais têm Direito à Licença Especial para Assistência a Filho até aos 6 anos de idade Legislação: artigos 43º da Lei 99/2003 + 77º, 101º, nº 4 e 108º da Lei 35/2004, que pode ascender aos três anos, após o nascimento do terceiro filho – Artigo 43º, nº 4 CT
      Já quem tem filhos com idade menor a 12 anos, tem o direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível, artigos 45º da Lei 99/2003 + 78º a 82º da Lei 35/2004, podendo acompanhar os seus filhos ao médico.
      Já se estiver grávida, tem direito à dispensa do trabalho para consultas, Legislação: artigos 39º, nº 1 e 50º, nº 2 da Lei 99/2003 + 72º, 109º, nº 1 e 113º, nº 1 da Lei 35/2004, o direito à dispensa do trabalho para se deslocar a consultas pré-natais é pelo tempo e número de vezes necessários e justificados. – Artigo 39º, nº 1 CT
      Esperamos ter ajudado.

  45. Avatar de ANA CLEIDE
    ANA CLEIDE

    Outra dúvida que tenho é em relação a nós empregados, aqui não querem deixar n´sos mesmos ir ao médico, dentista e como seres vivos precisamos de tudo isso.
    por exemplo se meu dente quebrou eu tenho q conviver com o dente doendo pq a empresa não libera ou tenho q ir e ser descontado do meu salario? será q nós empregados temos direitos?

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Nesse aspecto não estamos muito dentro dessa legislação, ainda assim, algumas empresas permitem os trabalhadores ausentarem-se para ir ao médico, afinal é algo que infelizmente (ou felizmente, depende da perspectiva) ninguém consegue evitar deixando compensar noutra altura.

  46. Avatar de Carmila
    Carmila

    Minha filha nasceu com fissura labiopalatal, com cinco meses vai passar pela primeira cirurgia neste periodo eu já vou estar trabalhando, ela vai necessitar de cuidados especificos por um mês. O que eu posso fazer neste caso?

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      À luz da legislação portuguesa, tem Direito à Licença Especial para Assistência a Filho até aos 6 anos de idade de acordo com os artigos 43º da Lei 99/2003 + 77º, 101º, nº 4 e 108º da Lei 35/2004, que indica que depois de esgotada a licença parental, a mãe ou o pai têm direito a uma licença especial, que pode ser gozada de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. – Artigo 43º, nº 3 CT sendo que no caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença parental pode ir até três anos. – Artigo 43º, nº 4 CT

  47. Avatar de susana
    susana

    boa tarde, eu estou desempregada desde o fim de agosto´estou a receber do fundo de desemprego e gostaria de saber quais são os meus direitos.

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Lamentamos mas nessa situação não lhe podemos ajudar, já que não temos conhecimento sobre como se processa nessas situações, no entanto julgamos que não tenha direito a “licença de maternidade” já que não se encontra a trabalhar, mas é questão de se informar juntamente com a segurança social.

  48. Avatar de Carla Duarte
    Carla Duarte

    Boa tarde
    trabalho numa empresa á cerca de tres anos com o horario das 9h ás 18h e estou efectiva, tive bebe e estive de baixa de parto 5 meses quando fui para me apresentar ao trabalho mandaram-me de ferias pois ainda tinha 18 dias uteis para gozar. Terminado o gozo das ferias e faltando 2 dias para iniciar o trabalho ligaram-me e disseram-me que a partir de agora o meu horario iria ser de fechar todos os dias a loja ou seja trabalhar até ás 20,30h. Tendo em conta que o infantario fecha ás 18,30h e não tenho quem o vá buscar nem a ele nem á minha filha mais velha com 8 anos.Gostaria de saber se a empresa pode mudar o horario dos colaboradores sem mais nem menos, só porque lhes apetece.Pessoalmente acho que é mais um convite á minha demissao que outra coisa.
    Obrigada

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Depende do que esteja no seu contrato de trabalho, pois poderia só exercer o seu direito de dispensa de trabalho nocturno se trabalhasse acima das 20h00 (no caso seria apenas 30min) se o seu contrato de trabalho realmente permitir, então sim, têm esse direito. Agora para contornar essa situação, pode:

      1) Exercer o seu direito à Licença Especial para Assistência a Filho até aos 6 anos de idade de acordo com a Legislação: artigos 43º da Lei 99/2003 + 77º, 101º, nº 4 e 108º da Lei 35/2004 que diz que depois de esgotada a licença parental, a mãe ou o pai têm direito a uma licença especial, que pode ser gozada de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. – Artigo 43º, nº 3 CT e que no caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença parental pode ir até três anos. – Artigo 43º, nº 4 CT

      2) Exercer o seu direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível de acordo com a Legislação: artigos 45º da Lei 99/2003 + 78º a 82º da Lei 35/2004 que diz que se o trabalhador tiver um ou mais filhos menores de 12 anos ou se tiver filho deficiente (independentemente da idade deste), tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. – Artigo 45º, nº 1 e 2 CT

      1. Avatar de Carla Duarte
        Carla Duarte

        Bom dia,
        não tenho contrato de trabalho entrei logo como efectiva e acordamos este horario.

        1. Avatar de Planeamento Familiar

          Então terá que verificar a legalidade de poderem mudar o seu horário, provavelmente no tribunal de trabalho, porque de facto nesse campo não lhe conseguimos ajudar.

  49. Avatar de Raquel
    Raquel

    Boa tarde,

    tenho uma filha com 4 anos que durante este mês ficou doente. Eu faltei ao meu trabalho um dia e o meu marido no outro para podermos prestar assistência. No dia que faltei estive a trabalhar em casa remotamente. Pode a entidade patronal descontar-me esse dia?

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Se trabalhou remotamente é porque a entidade patronal permite esse tipo de trabalho, sendo assim não faz muito sentido descontar o dia.
      No entanto, em termos legais, o trabalhador tem direito a faltas para assistência a menores, de acordo com a Legislação: artigos 40º, 42º e 50º, nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1, 104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º, nº 3 da Lei 35/2004 que diz que os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a hospitalização, mas não pode ser exercido em simultâneo pelo pai e pela mãe. – Artigo 40º CT.
      Para justificar estas faltas, o empregador pode exigir prova de que a assistência do trabalhador ao filho é inadiável e imprescindível e declaração de que o outro progenitor trabalha e não faltou pelo mesmo motivo. Se houver hospitalização, pode exigir prova da mesma. – Artigo 74º RCT
      Sendo que as faltas ao trabalho não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 1 d) CT
      As faltas conferem direito a retribuição (Artigo 112º, nº 5 RCT) mas implicam perda do subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 3 RCT

  50. Avatar de Ana beatriz

    olá
    tenho dúvidas,no dia 28.10.2011 eu estava grávida comecei á sentir dores igual a cólica, estava em serviço.
    trabalho no hospital( privado),falaram pra mim ir para emergência do hospital onde trabalho
    chegando na emergência me deixaram jogada,fui a última a ser atendida só porque não tenho o convênio do hospital. não me deram nenhuma assistência minhas dores aumentava sentia que algo estava acontecendo com meu bebê,demorei 03horas e meia para conseguir um hospital pra me atender
    20:10 da noite conseguir aí era tarde de mais minhas dores aumentaram porque andei muito pra conseguir
    um hospital,na hora que o médico ia me consultar meu bebê saiu acabei perdendo meu filho.
    queria saber ser o hospital onde trabalho tem que pagar por não me dá assistência?

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Antes de mais gostaríamos de lamentar a sua perda, mas não temos conhecimento da legislação Brasileira, porém, pelo que relata há várias coisas em causa, sendo que deveria informar-se juntamente a quem de direito sobre isso, porque infelizmente não lhe conseguimos ajudar.