Lei da parentalidade – Subsídios, Direitos, tudo o que precisa saber!

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Maternidade, Paternidade e Adopção

A protecção social na parentalidade, no caso dos trabalhadores independentes, consiste na atribuição de subsídios nas situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de risco específico, de nascimento de filhos e de adopção. Estes subsídios destinam-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos, nos períodos de impedimento para a actividade profissional.

Os correspondentes subsídios sociais são atribuídos a pessoas que não estejam a contribuir para a segurança social ou que, estando, não tenham o período de contribuições necessário para acesso às prestações e estejam em situação de carência económica.

SUBSÍDIOS

SUBSÍDIOS SOCIAIS

Subsídio por risco clínico durante a gravidez Subsídio Social por risco clínico durante a gravidez
Subsídio por interrupção da gravidez Subsídio Social por interrupção da gravidez
Subsídio por riscos específicos Subsídio Social por riscos específicos
Subsídio Parental: com as seguintes modalidades: Subsídio Social Parental: com as seguintes modalidades:
  • Inicial
  • Inicial
  • Inicial exclusivo da mãe
  • Inicial exclusivo da mãe
  • Inicial exclusivo do pai
  • Inicial exclusivo do pai
  • Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
  • Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Subsídio parental alargado
Subsídio por adopção Subsídio Social por adopção
Subsídio por adopção em caso de licença largada
(*Subsídio por Assistência a Filho)
(*Subsídio por Assistência a Filho com deficiência ou doença crónica)
(*Subsídio para Assistência a Neto)com as seguintes modalidades:
*por nascimento de neto
*para assistência a neto menor ou com deficiência ou doença crónica

(*) Os Trabalhadores Independentes não têm direito aos subsídios para assistência a filho e para assistência a neto

Subsídio por risco clínico durante a gravidez

O subsídio por risco clínico durante a gravidez é o subsídio atribuído no caso de existir risco clínico para a grávida ou para o nascituro, certificado pelo médico, e que seja impeditivo do exercício de actividade laboral. Este subsídio é atribuído pelo tempo necessário para prevenir o risco e o seu montante é igual a 100% da remuneração de referência.

Subsídio de risco específico

É atribuído por motivo de protecção da saúde e segurança das beneficiárias grávidas, puérperas e lactantes, contra riscos específicos por exposição a agentes, processos ou condições de trabalho ou por prestação de trabalho nocturno, desde que a beneficiária apresente as condições de atribuição exigidas para o Subsídio de Maternidade e se prove a impossibilidade de o empregador evitar os referidos riscos. O montante é igual a 65% da remuneração de referência. É concedido durante o tempo necessário para prevenir o risco específico.

Subsídio por Interrupção da Gravidez

É atribuído à trabalhadora, nas situações de interrupção da gravidez, durante 14 a 30 dias, de acordo com indicação médica.

Subsídio Parental

Inicial: Atribuído ao pai e à mãe, por nascimento de filho. Só pode ser atribuído ao pai, se a mãe não o requerer e exercer actividade profissional. É concedido até 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com opção do pai e da mãe. O período depois do parto pode ser partilhado por ambos, sendo obrigatório a mãe gozar as primeiras 6 semanas (42 dias). A estes períodos acrescem 30 dias por motivo de:

  • Nascimento de gémeos (por cada criança nascida com vida);
  • Partilha da licença, se o pai e a mãe gozarem, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o gozo obrigatório das 6 semanas da mãe.

Os 30 dias de acréscimo podem ser gozados pelo pai ou pela mãe, ou repartidos por ambos.

Inicial Exclusivo da Mãe – Atribuído à mãe antes e depois do parto. Só é atribuído antes do parto, se a mãe exercer actividade profissional. É concedido até 72 dias, dos quais:

  • 30 dias, no máximo, são facultativos e a gozar antes do parto, se a mãe for trabalhadora e
  • 42 dias (6 semanas) são obrigatórios e a gozar logo a seguir ao parto.

Estes dias estão incluídos no período correspondente ao subsídio parental inicial.

Inicial Exclusivo do Pai – Atribuído ao pai, a seguir ao nascimento de filho, durante:

  • 10 dias úteis obrigatórios, dos quais 5 dias seguidos, imediatamente após o nascimento de filho e 5 dias seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento de filho;
  • 10 dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.

Por nascimento de gémeos, a cada um dos períodos de 10 dias acrescem 2 dias, por cada criança nascida com vida, além da primeira, a gozar imediatamente a seguir a cada um daqueles períodos.

No caso de parto de nado-morto, é apenas atribuído subsídio relativamente aos 10 dias obrigatórios.

Nota: Se o nascimento ocorreu antes do dia 1 de Maio de 2009, o pai tem direito a gozar o período de 5 dias úteis previsto na legislação revogada, nos 30 dias a seguir ao nascimento, e tem direito ao período de 10 dias úteis facultativos, atrás referidos, desde que gozados durante o período de atribuição do subsídio parental inicial da mãe.

Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro – Atribuído ao pai ou à mãe, por nascimento de filho, em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um deles, durante o período de subsídio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor (pai ou mãe).

Subsídio por Adopção

É atribuído aos candidatos a adoptantes de menores de 15 anos, durante um período até 120 ou 150 dias seguidos (não estão incluídos os filhos do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem este viva em união de facto).

Subsídio Parental Alargado

É atribuído ao pai ou à mãe ou a ambos alternadamente, para assistência a filho integrado no agregado familiar, desde que a licença parental alargada seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor. É concedido por um período até 3 meses.

Subsídio por Adopção em caso de licença Alargada

É atribuído a qualquer um dos adoptantes ou a ambos alternadamente, para assistência a adoptado, integrado no agregado familiar, desde que a licença por adopção alargada seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio por adopção inicial ou do subsídio por adopção por licença alargada do outro adoptante. É concedido por um período até 3 meses.

Notas:

  1. As profissionais de espectáculos, artistas, intérpretes e executantes têm ainda, direito a uma prestação designada Subsídio de Gravidez.
  2. O requerimento deve ser entregue no prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a protecção. Apresentado depois deste prazo, o período de concessão é reduzido pelo tempo correspondente a este atraso, se ainda estiver a decorrer o período de concessão.
  3. O requerimento é dispensado, para os subsídios abaixo indicados, nas situações em que o impedimento para o trabalho é certificado pelo CIT – Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, através do Serviço Nacional de Saúde (Centros de Saúde e Hospitais, excepto os serviços de urgência):
    1. Subsídio ou Subsídio Social por risco clínico durante a gravidez
    2. Subsídio ou Subsídio Social por interrupção da gravidez

Para mais informações consulte: Nova Lei da Parentalidade no site da Segurança Social:   www.seg-social.pt



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9 comentários a “Lei da parentalidade – Subsídios, Direitos, tudo o que precisa saber!”
  1. Avatar de Bom dia. Gostaria de saber se quando estamos de licença de maternidade podemos estar ausentes do pais? Obrigado.
    Bom dia. Gostaria de saber se quando estamos de licença de maternidade podemos estar ausentes do pais? Obrigado.

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  2. Avatar de Nelina rodrigues
    Nelina rodrigues

    Ola bom dia gostaria de tirar algumas duvidas. tenho um bebe de 13 meses e a poucos dias esteve doente e recorri ao medico que me aconselhou a ficar com ela devido ao estado em que se encontrava entao tirei 3 dias de assistencia medica e a minha patroa descontou-me todos estes dias e como calhou em inicio e fim de semana me descontou a dobrar gostaria de saber se esta correto pois fikei a saber que a mae tem direito a 15 dias no ano sem ser descontado e a bebe ainda mama. obrigado

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Segundo a legislação portuguesa, o trabalhador tem direito a faltas para assistência a menores, de acordo com os artigos 40º, 42º e 50º, nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1, 104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º, nº 3 da Lei 35/2004, que diz que os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a hospitalização, mas não pode ser exercido em simultâneo pelo pai e pela mãe. – Artigo 40º CT

  3. Avatar de domitilia fernandes
    domitilia fernandes

    boa tarde tenho um filho com nove anos e trabalho por turnos .o meu marido esta ausente todas aS SEMANAS .os turnos sao das 7h.aa 15h e das 15h as 23 .sera que posso pedir para trabalhar so no turno da manha durante a semana e a noite aos fins de semana ?tenho alguma lei a meu favor? obrigada

  4. Avatar de Nelio Pedra
    Nelio Pedra

    Ola boa noite gostaria de saber por ter duvidas sobre a lei da paridade.
    Sou pai de um menino que nasceu no dia 27 de agosto de 2012 e ja usufrui de s 10 dias seguidos que são; 5 dias após o nascimento e 5 dias antes de perfazer os 30 dias.
    A questão que coloco é ? a minha esposa se encontra desempregada. Os 10 dias extra posso tirar? e que outros direitos posso ter pois desconheço-os por ser a primeira vez.
    muito obrigado

  5. Avatar de Patricia Silva
    Patricia Silva

    Boa tarde, sou mae e tenho um filho menor, com 7 anos, no meu trabalho querem que eu faça durante 1 semana o horario da noite, entrar as 14 e sair as 23,30, gostaria de saber se sou obrigada a fazer esse horario, pois tenho os horarios conjugados com o pai, ele vai de manha levar a criança á escola e eu vou buscalo, não tenho ninguem que tome conta da criança se for obrigada a fazer o horario que eles querem. A minha duvida é se a lei autoriza esta mudança repentina de turno? Obrigada

    1. Avatar de Planeamento Familiar

      Se se referir às Leis Portuguesas então sugerimos a leitura deste artigo: http://www.planeamentofamiliar.com/principais-direitos-da-mae-e-pai-trabalhadores/ mais precisamente o ponto “Direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível”

  6. Avatar de Fábio
    Fábio

    Boa Noite,

    Sou trabalhador independente e vou ser pai daqui a uns meses. Gostava de saber se também tenho direito aos dias de licença.

    Obrigado