Maternidade, Paternidade e Adopção
A protecção social na parentalidade, no caso dos trabalhadores independentes, consiste na atribuição de subsídios nas situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de risco específico, de nascimento de filhos e de adopção. Estes subsídios destinam-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos, nos períodos de impedimento para a actividade profissional.
Os correspondentes subsídios sociais são atribuídos a pessoas que não estejam a contribuir para a segurança social ou que, estando, não tenham o período de contribuições necessário para acesso às prestações e estejam em situação de carência económica.
SUBSÍDIOS |
SUBSÍDIOS SOCIAIS |
Subsídio por risco clínico durante a gravidez | Subsídio Social por risco clínico durante a gravidez |
Subsídio por interrupção da gravidez | Subsídio Social por interrupção da gravidez |
Subsídio por riscos específicos | Subsídio Social por riscos específicos |
Subsídio Parental: com as seguintes modalidades: | Subsídio Social Parental: com as seguintes modalidades: |
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Subsídio parental alargado | |
Subsídio por adopção | Subsídio Social por adopção |
Subsídio por adopção em caso de licença largada | |
(*Subsídio por Assistência a Filho) | |
(*Subsídio por Assistência a Filho com deficiência ou doença crónica) | |
(*Subsídio para Assistência a Neto)com as seguintes modalidades: | |
*por nascimento de neto | |
*para assistência a neto menor ou com deficiência ou doença crónica |
(*) Os Trabalhadores Independentes não têm direito aos subsídios para assistência a filho e para assistência a neto
Subsídio por risco clínico durante a gravidez
O subsídio por risco clínico durante a gravidez é o subsídio atribuído no caso de existir risco clínico para a grávida ou para o nascituro, certificado pelo médico, e que seja impeditivo do exercício de actividade laboral. Este subsídio é atribuído pelo tempo necessário para prevenir o risco e o seu montante é igual a 100% da remuneração de referência.
Subsídio de risco específico
É atribuído por motivo de protecção da saúde e segurança das beneficiárias grávidas, puérperas e lactantes, contra riscos específicos por exposição a agentes, processos ou condições de trabalho ou por prestação de trabalho nocturno, desde que a beneficiária apresente as condições de atribuição exigidas para o Subsídio de Maternidade e se prove a impossibilidade de o empregador evitar os referidos riscos. O montante é igual a 65% da remuneração de referência. É concedido durante o tempo necessário para prevenir o risco específico.
Subsídio por Interrupção da Gravidez
É atribuído à trabalhadora, nas situações de interrupção da gravidez, durante 14 a 30 dias, de acordo com indicação médica.
Subsídio Parental
Inicial: Atribuído ao pai e à mãe, por nascimento de filho. Só pode ser atribuído ao pai, se a mãe não o requerer e exercer actividade profissional. É concedido até 120 ou 150 dias seguidos, de acordo com opção do pai e da mãe. O período depois do parto pode ser partilhado por ambos, sendo obrigatório a mãe gozar as primeiras 6 semanas (42 dias). A estes períodos acrescem 30 dias por motivo de:
- Nascimento de gémeos (por cada criança nascida com vida);
- Partilha da licença, se o pai e a mãe gozarem, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o gozo obrigatório das 6 semanas da mãe.
Os 30 dias de acréscimo podem ser gozados pelo pai ou pela mãe, ou repartidos por ambos.
Inicial Exclusivo da Mãe – Atribuído à mãe antes e depois do parto. Só é atribuído antes do parto, se a mãe exercer actividade profissional. É concedido até 72 dias, dos quais:
- 30 dias, no máximo, são facultativos e a gozar antes do parto, se a mãe for trabalhadora e
- 42 dias (6 semanas) são obrigatórios e a gozar logo a seguir ao parto.
Estes dias estão incluídos no período correspondente ao subsídio parental inicial.
Inicial Exclusivo do Pai – Atribuído ao pai, a seguir ao nascimento de filho, durante:
- 10 dias úteis obrigatórios, dos quais 5 dias seguidos, imediatamente após o nascimento de filho e 5 dias seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento de filho;
- 10 dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.
Por nascimento de gémeos, a cada um dos períodos de 10 dias acrescem 2 dias, por cada criança nascida com vida, além da primeira, a gozar imediatamente a seguir a cada um daqueles períodos.
No caso de parto de nado-morto, é apenas atribuído subsídio relativamente aos 10 dias obrigatórios.
Nota: Se o nascimento ocorreu antes do dia 1 de Maio de 2009, o pai tem direito a gozar o período de 5 dias úteis previsto na legislação revogada, nos 30 dias a seguir ao nascimento, e tem direito ao período de 10 dias úteis facultativos, atrás referidos, desde que gozados durante o período de atribuição do subsídio parental inicial da mãe.
Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro – Atribuído ao pai ou à mãe, por nascimento de filho, em caso de incapacidade física ou psíquica, ou de morte de um deles, durante o período de subsídio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor (pai ou mãe).
Subsídio por Adopção
É atribuído aos candidatos a adoptantes de menores de 15 anos, durante um período até 120 ou 150 dias seguidos (não estão incluídos os filhos do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem este viva em união de facto).
Subsídio Parental Alargado
É atribuído ao pai ou à mãe ou a ambos alternadamente, para assistência a filho integrado no agregado familiar, desde que a licença parental alargada seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor. É concedido por um período até 3 meses.
Subsídio por Adopção em caso de licença Alargada
É atribuído a qualquer um dos adoptantes ou a ambos alternadamente, para assistência a adoptado, integrado no agregado familiar, desde que a licença por adopção alargada seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio por adopção inicial ou do subsídio por adopção por licença alargada do outro adoptante. É concedido por um período até 3 meses.
Notas:
- As profissionais de espectáculos, artistas, intérpretes e executantes têm ainda, direito a uma prestação designada Subsídio de Gravidez.
- O requerimento deve ser entregue no prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a protecção. Apresentado depois deste prazo, o período de concessão é reduzido pelo tempo correspondente a este atraso, se ainda estiver a decorrer o período de concessão.
- O requerimento é dispensado, para os subsídios abaixo indicados, nas situações em que o impedimento para o trabalho é certificado pelo CIT – Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, através do Serviço Nacional de Saúde (Centros de Saúde e Hospitais, excepto os serviços de urgência):
- Subsídio ou Subsídio Social por risco clínico durante a gravidez
- Subsídio ou Subsídio Social por interrupção da gravidez
Para mais informações consulte: Nova Lei da Parentalidade no site da Segurança Social: www.seg-social.pt
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