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	<title>Comentários em: Principais Direitos da Mãe e Pai Trabalhadores</title>
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	<description>Discuta e aprenda as melhores práticas de Planeamento Familiar</description>
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		<title>Por: Planeamento Familiar</title>
		<link>http://www.planeamentofamiliar.com/principais-direitos-da-mae-e-pai-trabalhadores/#comment-11668</link>
		<dc:creator>Planeamento Familiar</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Jan 2012 11:35:26 +0000</pubDate>
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		<description>Tem que entregar o papel da baixa à entidade patronal e enviar para a Segurança Social (pode fazer por carta).</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Tem que entregar o papel da baixa à entidade patronal e enviar para a Segurança Social (pode fazer por carta).</p>
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		<title>Por: Carlos Gonçalves</title>
		<link>http://www.planeamentofamiliar.com/principais-direitos-da-mae-e-pai-trabalhadores/#comment-11418</link>
		<dc:creator>Carlos Gonçalves</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 17 Jan 2012 12:12:04 +0000</pubDate>
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		<description>Esqueci-me de referir que os meus filhos também se encontram doentes, não podendo ir para o infantário, embora eles não tenham ido ao médico.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Esqueci-me de referir que os meus filhos também se encontram doentes, não podendo ir para o infantário, embora eles não tenham ido ao médico.</p>
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		<title>Por: Carlos Gonçalves</title>
		<link>http://www.planeamentofamiliar.com/principais-direitos-da-mae-e-pai-trabalhadores/#comment-11417</link>
		<dc:creator>Carlos Gonçalves</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 17 Jan 2012 12:10:46 +0000</pubDate>
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		<description>Bom dia,

Tive que ficar em casa  a tomar conta dos meus filhos, porque a minha esposa está doente e teve que se deslocar ao médico. Este dia é descontado na remuneração.

Obrigado

Carlos Gonçalves</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Bom dia,</p>
<p>Tive que ficar em casa  a tomar conta dos meus filhos, porque a minha esposa está doente e teve que se deslocar ao médico. Este dia é descontado na remuneração.</p>
<p>Obrigado</p>
<p>Carlos Gonçalves</p>
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	<item>
		<title>Por: Leuqar</title>
		<link>http://www.planeamentofamiliar.com/principais-direitos-da-mae-e-pai-trabalhadores/#comment-11408</link>
		<dc:creator>Leuqar</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Jan 2012 21:29:14 +0000</pubDate>
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		<description>temos dois flhos com amiantrofia espinhal progressiva. Trabalhamos, ele servidor publico. eu  empresa privada. Ano passado aconteceu que um dia meus filhos ficaram na escola até os alunos do 2º horário chegarem porque meu marido foi mandado a executar um serviço exatamente na hora de pegá-los na escola... e quanto a mim: Faltei quatro dia porque minha menina (13 anos) pegou catapora.... quando voltei passei mais de semana encarando a cara feia de minha diretora ,mesmo mandando a aula (atividades) pronta todos os dias. Em seguida foi meu filho de 11 anos q adoeceu do mesmo mal. Por várias vezes ficou sosinho pois naum tive coragem de faltar... porem sei que naum dei umas aulas legais..... Quero saber até onde vão nossos direitos?</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>temos dois flhos com amiantrofia espinhal progressiva. Trabalhamos, ele servidor publico. eu  empresa privada. Ano passado aconteceu que um dia meus filhos ficaram na escola até os alunos do 2º horário chegarem porque meu marido foi mandado a executar um serviço exatamente na hora de pegá-los na escola&#8230; e quanto a mim: Faltei quatro dia porque minha menina (13 anos) pegou catapora&#8230;. quando voltei passei mais de semana encarando a cara feia de minha diretora ,mesmo mandando a aula (atividades) pronta todos os dias. Em seguida foi meu filho de 11 anos q adoeceu do mesmo mal. Por várias vezes ficou sosinho pois naum tive coragem de faltar&#8230; porem sei que naum dei umas aulas legais&#8230;.. Quero saber até onde vão nossos direitos?</p>
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		<title>Por: Margarida Marques</title>
		<link>http://www.planeamentofamiliar.com/principais-direitos-da-mae-e-pai-trabalhadores/#comment-11362</link>
		<dc:creator>Margarida Marques</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 14 Jan 2012 21:30:03 +0000</pubDate>
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		<description>Boa noite. Vou ser mãe brevemente e gostaria de perguntar algumas coisas. Trabalho no sector privado e provavelmente vou ter baixa de risco para a semana porque tenho tido bastantes contracções. Na entidade patronal devo entregar o comprovativo da GO para ser remunerada ou tenho que ir na mesma à SS? Obrigada</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Boa noite. Vou ser mãe brevemente e gostaria de perguntar algumas coisas. Trabalho no sector privado e provavelmente vou ter baixa de risco para a semana porque tenho tido bastantes contracções. Na entidade patronal devo entregar o comprovativo da GO para ser remunerada ou tenho que ir na mesma à SS? Obrigada</p>
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		<title>Por: Planeamento Familiar</title>
		<link>http://www.planeamentofamiliar.com/principais-direitos-da-mae-e-pai-trabalhadores/#comment-11260</link>
		<dc:creator>Planeamento Familiar</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Jan 2012 15:25:50 +0000</pubDate>
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		<description>de Janeiro de 2012 às 10:07 · Responder

Sim, tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível, de acordo com a Legislação: artigos 45º da Lei 99/2003 + 78º a 82º da Lei 35/2004 que diz que se o trabalhador tiver um ou mais filhos menores de 12 anos ou se tiver filho deficiente (independentemente da idade deste), tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. – Artigo 45º, nº 1 e 2 CT
O trabalho a tempo parcial corresponde a metade do tempo completo, sendo prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador. – Artigo 78º, nº 2 RCT
O trabalho com horário flexível consiste na possibilidade de o trabalhador escolher, dentro dos limites legais, as horas de início e de termo do trabalho diário. – Artigo 79º, nº 2 RCT
Condições: Este direito a trabalho a tempo parcial pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, em períodos sucessivos, depois da licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos. Deve ser solicitado ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias. – Artigo 78º, nº 1 RCT
O direito a horário flexível pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, e obedece às condições previstas no artigo 79º da Lei 35/2004.
Ambos devem ser solicitados ao empregador por escrito, com 30 dias de antecedência. – Artigo 80º RTC
Nota: os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário na Administração Pública, são regulados por diploma próprio, sobre a duração e horário de trabalho. – Artigo 111º RCT!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>de Janeiro de 2012 às 10:07 · Responder</p>
<p>Sim, tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível, de acordo com a Legislação: artigos 45º da Lei 99/2003 + 78º a 82º da Lei 35/2004 que diz que se o trabalhador tiver um ou mais filhos menores de 12 anos ou se tiver filho deficiente (independentemente da idade deste), tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. – Artigo 45º, nº 1 e 2 CT<br />
O trabalho a tempo parcial corresponde a metade do tempo completo, sendo prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador. – Artigo 78º, nº 2 RCT<br />
O trabalho com horário flexível consiste na possibilidade de o trabalhador escolher, dentro dos limites legais, as horas de início e de termo do trabalho diário. – Artigo 79º, nº 2 RCT<br />
Condições: Este direito a trabalho a tempo parcial pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, em períodos sucessivos, depois da licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos. Deve ser solicitado ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias. – Artigo 78º, nº 1 RCT<br />
O direito a horário flexível pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, e obedece às condições previstas no artigo 79º da Lei 35/2004.<br />
Ambos devem ser solicitados ao empregador por escrito, com 30 dias de antecedência. – Artigo 80º RTC<br />
Nota: os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário na Administração Pública, são regulados por diploma próprio, sobre a duração e horário de trabalho. – Artigo 111º RCT!</p>
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		<title>Por: Helena Ramos</title>
		<link>http://www.planeamentofamiliar.com/principais-direitos-da-mae-e-pai-trabalhadores/#comment-11255</link>
		<dc:creator>Helena Ramos</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Jan 2012 23:58:38 +0000</pubDate>
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		<description>Boa noite, 
o meu marido tem horario fixo á noite isto é das 23h ás 07h e eu tenho horarios rotativos das 6h ás 15h e das 15h ás 0h00.
 E nestes horários nocturnos não tenho quem fique com o meu filho. 
O que é que devo fazer para não fazer estes horarios nocturnos?

O meu filho tem 12meses


Obrigado</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Boa noite,<br />
o meu marido tem horario fixo á noite isto é das 23h ás 07h e eu tenho horarios rotativos das 6h ás 15h e das 15h ás 0h00.<br />
 E nestes horários nocturnos não tenho quem fique com o meu filho.<br />
O que é que devo fazer para não fazer estes horarios nocturnos?</p>
<p>O meu filho tem 12meses</p>
<p>Obrigado</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Por: Planeamento Familiar</title>
		<link>http://www.planeamentofamiliar.com/principais-direitos-da-mae-e-pai-trabalhadores/#comment-11128</link>
		<dc:creator>Planeamento Familiar</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 08 Jan 2012 10:07:44 +0000</pubDate>
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		<description>Sim, tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível, de acordo com a Legislação: artigos 45º da Lei 99/2003 + 78º a 82º da Lei 35/2004 que diz que se o trabalhador tiver um ou mais filhos menores de 12 anos ou se tiver filho deficiente (independentemente da idade deste), tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. – Artigo 45º, nº 1 e 2 CT
O trabalho a tempo parcial corresponde a metade do tempo completo, sendo prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador. – Artigo 78º, nº 2 RCT
O trabalho com horário flexível consiste na possibilidade de o trabalhador escolher, dentro dos limites legais, as horas de início e de termo do trabalho diário. – Artigo 79º, nº 2 RCT
Condições: Este direito a trabalho a tempo parcial pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, em períodos sucessivos, depois da licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos. Deve ser solicitado ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias. – Artigo 78º, nº 1 RCT
O direito a horário flexível pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, e obedece às condições previstas no artigo 79º da Lei 35/2004.
Ambos devem ser solicitados ao empregador por escrito, com 30 dias de antecedência. – Artigo 80º RTC
Nota: os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário na Administração Pública, são regulados por diploma próprio, sobre a duração e horário de trabalho. – Artigo 111º RCT</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Sim, tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível, de acordo com a Legislação: artigos 45º da Lei 99/2003 + 78º a 82º da Lei 35/2004 que diz que se o trabalhador tiver um ou mais filhos menores de 12 anos ou se tiver filho deficiente (independentemente da idade deste), tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. – Artigo 45º, nº 1 e 2 CT<br />
O trabalho a tempo parcial corresponde a metade do tempo completo, sendo prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador. – Artigo 78º, nº 2 RCT<br />
O trabalho com horário flexível consiste na possibilidade de o trabalhador escolher, dentro dos limites legais, as horas de início e de termo do trabalho diário. – Artigo 79º, nº 2 RCT<br />
Condições: Este direito a trabalho a tempo parcial pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, em períodos sucessivos, depois da licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos. Deve ser solicitado ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias. – Artigo 78º, nº 1 RCT<br />
O direito a horário flexível pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, e obedece às condições previstas no artigo 79º da Lei 35/2004.<br />
Ambos devem ser solicitados ao empregador por escrito, com 30 dias de antecedência. – Artigo 80º RTC<br />
Nota: os regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário na Administração Pública, são regulados por diploma próprio, sobre a duração e horário de trabalho. – Artigo 111º RCT</p>
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	<item>
		<title>Por: Clara</title>
		<link>http://www.planeamentofamiliar.com/principais-direitos-da-mae-e-pai-trabalhadores/#comment-11066</link>
		<dc:creator>Clara</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Jan 2012 18:57:31 +0000</pubDate>
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		<description>tenho um filho com 14 anos e outro com 2 anos. trabalhamos na mesma empresa.
O meu marido trabalha por turnos, e eu fazia o horario das 8h ás 16h porque estava amamentar.
Agora a empresa exige que fassa o horario das 17h ás 1h da manha.
Ás vezes pode acontecer que nós os dois trabalhamos de noite, e não  tenho com quem fique com os meus filhos.
Agora queria saber se era possibel que um de nos trabalhasse só de dia?</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>tenho um filho com 14 anos e outro com 2 anos. trabalhamos na mesma empresa.<br />
O meu marido trabalha por turnos, e eu fazia o horario das 8h ás 16h porque estava amamentar.<br />
Agora a empresa exige que fassa o horario das 17h ás 1h da manha.<br />
Ás vezes pode acontecer que nós os dois trabalhamos de noite, e não  tenho com quem fique com os meus filhos.<br />
Agora queria saber se era possibel que um de nos trabalhasse só de dia?</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: Planeamento Familiar</title>
		<link>http://www.planeamentofamiliar.com/principais-direitos-da-mae-e-pai-trabalhadores/#comment-10851</link>
		<dc:creator>Planeamento Familiar</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Dec 2011 11:01:03 +0000</pubDate>
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		<description>Pai e mãe trabalhadores têm o direito a falta para assistência a menores, de acordo com as Leis Portuguesas, nomeadamente de acordo com a Legislação: artigos 40º, 42º e 50º, nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1, 104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º, nº 3 da Lei 35/2004

Que diz que os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a hospitalização, mas não pode ser exercido em simultâneo pelo pai e pela mãe. – Artigo 40º CT

Sendo necessário justificar estas faltas, o empregador pode exigir prova de que a assistência do trabalhador ao filho é inadiável e imprescindível e declaração de que o outro progenitor trabalha e não faltou pelo mesmo motivo. Se houver hospitalização, pode exigir prova da mesma. – Artigo 74º RCT

Bem como as faltas ao trabalho não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 1 d) CT bem como o trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT

Porém , as faltas conferem direito a retribuição (Artigo 112º, nº 5 RCT) mas implicam perda do subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 3 RCT</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Pai e mãe trabalhadores têm o direito a falta para assistência a menores, de acordo com as Leis Portuguesas, nomeadamente de acordo com a Legislação: artigos 40º, 42º e 50º, nº 1, d) e g) da Lei 99/2003 + 74º, 103º, nº 1, 104º, 109º, nº 2, 112º, nº 5 e 113º, nº 3 da Lei 35/2004</p>
<p>Que diz que os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente dos filhos menores de 10 anos. Se o menor ficar hospitalizado, o direito a faltar estende-se enquanto durar a hospitalização, mas não pode ser exercido em simultâneo pelo pai e pela mãe. – Artigo 40º CT</p>
<p>Sendo necessário justificar estas faltas, o empregador pode exigir prova de que a assistência do trabalhador ao filho é inadiável e imprescindível e declaração de que o outro progenitor trabalha e não faltou pelo mesmo motivo. Se houver hospitalização, pode exigir prova da mesma. – Artigo 74º RCT</p>
<p>Bem como as faltas ao trabalho não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço. – Artigo 50º, nº 1 d) CT bem como o trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação da segurança social. – Artigo 103º, nº 1 RCT</p>
<p>Porém , as faltas conferem direito a retribuição (Artigo 112º, nº 5 RCT) mas implicam perda do subsídio de refeição. – Artigo 113º, nº 3 RCT</p>
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